
O êxito no combate à extorsão mediante sequestro exige rigor técnico, não improvisação; protocolos investigativos e operacionais padronizados, aliados ao treinamento contínuo e à gestão de crises, são indispensáveis para preservar vidas, evitar falhas fatais e garantir a efetividade da persecução penal.
1. Introdução
O crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 159 do Código Penal Brasileiro, configura uma das infrações mais graves do ordenamento jurídico, tanto pela violação à liberdade individual quanto pelo potencial de causar dano físico e psicológico à vítima. Trata-se de uma modalidade criminosa que exige atuação imediata, coordenada e tecnicamente orientada das forças de segurança pública.
No que diz respeito a esse trabalho, baseado em experiência pessoal, foi observada a necessidade da formatação de um protocolo investigativo e operacional, fundamental para garantir a integridade do refém e o êxito da operação policial. Contudo, a ausência de protocolo específico ou sua não observância pode comprometer gravemente os resultados, aumentando o risco de desfechos fatais e a impunidade dos envolvidos.
Diante disso, o presente trabalho propõe-se a analisar de que forma a falta de observância de protocolos investigativos e operacionais pode afetar o sucesso nas ações de liberação de reféns em casos de extorsão mediante sequestro.
2. Do Crime de Extorsão Mediante Sequestro e seu Combate no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul
Primeiramente é importante fazer uma digressão, buscando os momentos em que a sociedade se viu frente a esta modalidade criminosa. Era uma prática utilizada para obter vantagens políticas, econômicas ou territoriais, privando alguém de sua liberdade em troca de um resgate na história antiga.
O sequestro de figuras nobres, reis, governantes ou seus familiares era comum para influenciar guerras, obter tesouros, forçar alianças políticas ou garantir a libertação de prisioneiros. Temos como exemplo o caso de Júlio César (Leitão, 2019; Britannica, 2025), que ocorreu em 75 a.C., quando o jovem Júlio César foi capturado por piratas cilícios no Mar Egeu. Os piratas exigiram um resgate de 20 talentos de prata. César, achando a quantia muito baixa para sua importância, exigiu que pedissem 50 talentos. Ele foi libertado após o pagamento e, em seguida, perseguiu e executou os piratas.
Na Grécia e Roma antigas, o sequestro de líderes inimigos durante conflitos era tática de guerra, muitas vezes equiparando-se ao sequestro com fins de extorsão para encerrar hostilidades ou receber tributos. Essa prática foi levada por séculos às mais diversas civilizações e eram comuns as notícias entre tribos turcas, árabes e asiáticas, alcançando mais tarde os impérios que se instituíram como o Mongol e o Otomano.
Em Êxodo 21:36 (Bíblia Sagrada, 2017), estabelece-se uma lei severa contra o sequestro e o tráfico humano, declarando que “quem raptar um homem, e o vender, ou for achado na sua mão, certamente será morto”, o que corrobora com a existência antiga do crime.
Em território brasileiro tivemos o crime de sequestro 1, nas Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603), e era tratado com extremo rigor, sendo tipificado no Livro V, que regulava o direito penal com influências do direito romano e canônico até o advento do primeiro Código Criminal de 1830, o primeiro do Brasil Império.
No código imperial só havia a tipificação do rapto de mulher para fins libidinosos como tipo mais semelhante ao de extorsão mediante sequestro que viria a ser tipificado somente no Código Penal da República em 1890 no art. 362 da seção de extorsões:
Sequestrar uma pessoa para obter della, ou de outrem, como preço de sua libertação, dinheiro, cousa ou acto que importe qualquer effeito jurídico. […] Pena – de prisão cellular por dous a oito annos. (BRASIL, 1890).
Somente no art. 159, do Código Penal de 1940 teve-se a atual redação da tipificação do crime que foi sofrendo algumas alterações legislativas com o passar dos anos:
Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos. (Brasil, 1990)
§ 1.o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena – reclusão, de doze a vinte anos (Brasil, 2023)
§ 2.o – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Brasil, 1990)
§ 3.o – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4.o – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Brasil, 1996)
No fim dos anos 1960 e início dos anos 1970, o Brasil passava por um período de forte repressão política por parte do governo militar instalado em 1964 2. Esse quadro, somado a opção pela luta armada de alguns grupos opositores, levou ao fenômeno, já conhecido mundialmente, do sequestro político. Quatro embaixadores estrangeiros foram sequestrados no Brasil entre 1969 e 1970 (O Globo, 2013; Silva, 2021), sendo eles Charles Burke Elbrick dos EUA (1969) 3, Ehrenfried von Holleben (1970) 4 da Alemanha, Nobuo Okuchi (1970) 5 do Japão, e, Giovanni Enrico Bucher (1970) 6 da Suíça. Todos os sequestros tinham como intuito a liberação de presos políticos por parte do Governo Brasileiro. As exigências foram atendidas. Gerson Borges (1998), em sua obra Sequestros: a liberdade tem preço, nomeia esta fase como a Primeira Fase (Sequestros Políticos); a segunda fase como o período de sequestro de grandes empresários e banqueiros nos anos 1980; a terceira, a de profissionais liberais e pequenos empresários nos anos 1990, e a quarta e última como sendo a da banalização dos sequestros nos tempos atuais.

Esse aumento vertiginoso a partir dos anos 1980, mas exponencialmente a partir da década de 1990 e alcançando seu auge nos anos 2000, fez com que os Estados criassem órgãos de segurança pública especializados no âmbito de suas polícias judiciárias estaduais como a Divisão Antissequestro de Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro em junho de 1990; o Grupo Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial – TIGRE da Polícia Civil do Paraná, fundado em 30 de outubro de 1990; e, a Divisão Antissequestro de Policia Civil do Estado de São Paulo criada no início dos anos 2000, embora o combate a sequestros em São Paulo fosse feito anteriormente por grupos especiais como o Grupo Armado de Repressão a Roubos (GARRA) 7.
No Rio Grande do Sul, a Divisão de Investigação – D.I. era o órgão especializado da Policia Civil no combate a esse tipo penal e isso durou até a transformação da D.I. em Departamento Estadual de Investigações Criminais, tendo a então Delegacia de Roubo a Banco e Extorsões a missão relacionada a investigação dos casos no território gaúcho, cabendo a um grupo de adidos policiais selecionados de várias delegacias às operações de resgate. Hoje cabe a 1º Delegacia de Repressão a Roubos do DEIC (Rio de Janeiro, 2026) tanto a investigação como a parte operacional nos casos de extorsão mediante sequestro de forma concorrente com outros órgãos.
Com um número elevadíssimo de casos no Sudeste, o Rio de Janeiro registrou 106 casos em 1995 (Mattos, 1996) e São Paulo, a cada 35 horas, em média, uma pessoa era levada ao cativeiro em 2001 (Corrêa; Silva; Collucci, 2001), essas duas divisões acabaram por criar um nível de conhecimento dificilmente equiparado em outra parte do mundo.
Tamanha demanda obrigou as equipes a buscarem um constante aperfeiçoamento técnico e ferramentas de investigação cada vez mais sofisticadas a fim de enfrentar de forma mais profissional o dinamismo com o qual o crime se apresentou. Diante desse quadro, a polícia civil gaúcha fez a devida aproximação com outras instituições no intuito de treinar seus policiais. Em dois momentos distintos, nos anos 2003 e 2006, policiais da DAS de São Paulo vieram a Porto Alegre proporcionar treinamento para policiais gaúchos no enfrentamento deste delito específico através de cursos na Academia de Policia Civil do Rio Grande do Sul (Secretaria da Segurança Pública, 2002).
Em termos comparativos, o Rio Grande do Sul registrou oficialmente, entre o período de 2002 a 2011, o número de 152 ocorrências conforme a Secretaria de Segurança Pública (Rio Grande do Sul, 2006). Ou seja, bem menos do que a Polícia de São Paulo enfrentou em um ano. E esses números são sazonais, um indicativo disso pode ser vislumbrado conforme o gráfico a seguir:

Nota-se uma diminuição considerável nas ocorrências. O ano de 2025 foi de apenas cinco fatos. Entretanto é preciso ficar atento: em São Paulo, o ano de 2025 registrou 125 casos de extorsão mediante sequestro conforme dados da Secretaria de Segurança Pública daquele Estado, vinculados em matéria jornalística (Jovem Pan News, 2026). Ou seja, nada impede o mesmo fenômeno no Rio Grande do Sul.
De qualquer forma é importante, mesmo com números de ocorrência inferiores frente a São Paulo e Rio de Janeiro, que a Polícia Civil gaúcha mantivesse um plantel de policiais especializados no combate à extorsão mediante sequestro e, para isso, a qualificação constante é essencial, além de um protocolo operativo.
3. Protocolos e Gerenciamento de Crise
Uma ocorrência de crime de Extorsão Mediante Sequestro chega ao conhecimento da autoridade policial responsável geralmente da seguinte forma: A família do sequestrado procura algum policial, com quem tem certa familiaridade, para buscar orientação quando se tem conhecimento da abdução por contato feito pelo sequestrador. Quando a abdução se faz frente a testemunhas, a família, geralmente, faz o registro diretamente a um órgão policial.
Dessa forma tanto o policial, civil ou militar, próximo à família quanto ao órgão onde foi confeccionada a ocorrência, deverá acionar a 1º Delegacia de Roubos do DEIC. A equipe de sobreaviso da delegacia, confirmando que se trata realmente de Extorsão Mediante Sequestro, aciona sua chefia imediata que dá início ao protocolo que é chamado de Hora Zero.
A Hora Zero gerenciada pela Autoridade Policial estabelece as atividades preliminares de investigação, como levantamento do local do arrebatamento, testemunhas, coleta de imagens, levantamento da vida da vítima e coleta de dados através do Serviço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais (SIS) de fontes abertas e de fontes fechadas com as devidas autorizações judiciais quando necessárias.
Esse gerenciamento é padrão e geralmente segue um itinerário dentro das peculiaridades de cada caso. Porém, depende mais da experiência da equipe do que necessariamente de um protocolo de ação durante a crise. Não existem funções definidas a não ser o exercício prévio da seção de investigações, SIS e cartório. O acompanhamento de familiares, que deve ser feito por uma equipe de negociadores, é geralmente feito pela equipe de sobreaviso, que pode não ser a mais preparada para a função.
Por exemplo, a condução dos familiares para local neutro como um hotel, algo que se mostrou muito produtivo pelas experiências em casos passados, não é preestabelecida em qualquer documento protocolar operacional. Ou seja, dependendo do nível de adestramento e experiência da equipe, esta pode ficar sem rumo em um momento tão crucial tanto para os trabalhos investigativos, quanto sensível para os familiares.

É preciso dar a importância necessária até mesmo antes da Hora Zero. As instituições de segurança pública devem ter a real noção de quem e como devem acionar. Até por que, a natureza deste crime força a um sigilo profissional muito mais latente que outras formas criminosas. O extorsor não quer o envolvimento policial e a exposição deste envolvimento pode colocar a vítima em real perigo.
Portanto o protocolo, pelo menos neste momento, ao primeiro respondedor deve ser aberto para todos os policiais das mais diversas instituições. Ou seja, comunicar imediatamente o órgão especializado de forma discreta e manter as informações iniciais compartimentadas. Essa situação é muito comum quando o sequestro se da no interior do Estado, onde o efetivo policial é pequeno e também onde notícias como um sequestro se espalham mais rápido entre a população local.
Um protocolo inicial para qualquer policial atuando como primeiro respondedor já diminui em muito o risco de vazamento de informações e otimiza o tempo de resposta da equipe especializada.
Com o arrebatamento do refém a crise está instalada, visto a sensibilidade do caso. Existe uma pessoa com seus direitos de ir e vir absolutamente obliterados, sem falar na violência sofrida. A família sendo extorquida compõe outro ramo vitimizado e necessitando de total atenção dos agentes. Portanto, cabe ao gerente de crise, neste caso na pessoa da autoridade policial, destacar os agentes mais habilitados para esse acompanhamento mais próximo. Além de orientação aos familiares, é talvez na interação com o núcleo familiar que pode surgir alguma informação relevante que leve a alguma pista referente aos sequestradores.
Muitas informações saem deste núcleo de trabalho, como o perfil do extorsor, os contatos e amizades suspeitas e informações relativas à condição econômica e financeira das vítimas. Esse conjunto de atos, quanto listados em um protocolo de ação, dinamiza o trabalho investigativo e diminui o espaço para falhas e perda de tempo, o que, por obvio, é extremamente crucial.
É importante extrair do Decreto Estadual 54.406 de 13 de dezembro de 2018, o Regimento Interno da Polícia Civil o papel a ser executado pelo DEIC e pela 1a DR:
Seção III Do Departamento Estadual de Investigações Criminais
Subseção I – Das Disposições Gerais
Art. 127. Ao Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC – compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações criminais no território do Estado, especialmente na apuração de infrações penais que demandem investigação especializada ou decorrentes da ação de associações ou de organizações criminosas, de bandos ou de quadrilhas, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais especializados e das especificidades de cada Delegacia Especializada do DEIC.
(…)
§ 4.o A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a Autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC, pelo meio mais rápido de comunicação que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação do DEIC na circunscrição policial.
§ 5.o Eventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia dos Diretores dos Departamentos envolvidos, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Chefe de Polícia, que poderá avocar o feito para a redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.
§ 6.o A atribuição do DEIC será sempre originária, independentemente do lugar da infração, nos casos de delitos envolvendo roubo, furto e receptação a veículos de transporte de cargas e das cargas por esses transportados, roubo a banco, instituições financeiras similares e a veículos de transporte de valores, sequestro e cárcere privado, extorsão e extorsão mediante sequestro, sem prejuízo do disposto no § 4.o deste artigo, em ocorrendo quaisquer das seguintes hipóteses de natureza objetiva:
I – atuação de organização criminosa, bando ou quadrilha;
II – ocorrência em rodovia estadual ou federal, com características de atuação intermunicipal ou interestadual; e
III – atuação em mais de uma circunscrição municipal ou Estado. (Rio Grande Do Sul, 2018)
O art. 137 e parágrafos do Decreto Estadual 54.406 prevê a instituição do Grupamento Tático Especial (GTE), resquício do tempo da recém formação do Departamento, quando, mesmo sem previsão legal, policiais de outros órgãos era cedidos para o trabalho operacional no resgate de reféns. Porém, o GTE nunca foi instituído de direito, cabendo hoje à própria Delegacia de Repressão a Roubos, além da investigação, a parte operacional:
Art. 138. Às 1.a e 2.a Delegacias de Polícia de Repressão a Roubos compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de roubo, de extorsão, de extorsão mediante sequestro, de roubo a banco e instituições financeiras similares e a veículo de empresa de transporte de valores. (Rio Grande Do Sul, 2018).
A 2.a Delegacia de Repressão a Roubos do DEIC não foi instituída até o momento, mesmo com as alterações profundas no organograma da Polícia Civil previstas no Decreto Estadual 58.095 de 7 de abril de 2025.
4. Protocolos Investigativos e Operacionais no Âmbito da 1.ª Delegacia de Repressão à Roubos do DEIC
A Hora Zero, que inicia os procedimentos investigativos, sem excluir a fundamental ação cartorária, aciona toda a seção de investigação. Por muitas vezes, a depender da complexidade do caso, policiais em férias são convocados, pois a energia dispensada na elucidação do fato deve ter máxima força a fim de que o refém seja libertado no tempo mais curto possível.
Mesmo uma equipe volumosa necessita de toda a força de trabalho possível, inclusive necessitando de apoio externo, como, por exemplo, do Departamento de Aviação, que pode fazer o deslocamento mais rápido de equipe precursora ao interior do Estado ou até fora dele, ou também de órgão do Departamento de Polícia do Interior (DPI), que conheça a região do arrebatamento ou do possível cativeiro.
Muitas vezes esse apoio pode vir inclusive de outras instituições como a Brigada Militar ou a Polícia Rodoviária Federal. Por isso é importante um protocolo mínimo e de conhecimento, dentro do possível, geral, para que se tenha segurança de atuação. Os agentes da especializada devem saber o mínimo sobre como atuar e como solicitar apoio e orientar os demais órgãos no sentido de ter uma contribuição efetiva, sem que para isso exponham informações sensíveis que devam estar compartimentadas.
Quanto mais compartimentadas as informações, melhor, desde que compartilhadas dentro da especializada para que seus agentes possam fazer a interseção das informações, pois por mais irrelevante que pareça uma determinada informação, ela pode ser uma conexão probatória indispensável, tanto para liberação do refém quando para a posterior persecução penal em ambiente processual.
É importante neste primeiro momento que toda a equipe esteja imbuída na liberação do refém, que é o objetivo máximo da equipe, porém não se deve descuidar de cada detalhe que possa servir para alimentar o inquérito policial e, na sequência, a ação penal. Por isso, a necessidade de o cartório estar atento a todas movimentações do caso desde o início, por exemplo, ouvir testemunhas oculares do arrebatamento, solicitar imagens de câmeras, registros de veículos por pedágios, etc.
Um protocolo mínimo e básico dos passos a ser seguidos, gera uma uniformização de procedimento independentemente de quem está naquele momento respondendo pela investigação. Também, ao delegado de polícia responsável, fica facilitada a direção dos trabalhos, pois terá à sua disposição no mínimo uma lista de checagem procedimental.
Já os agentes de campo, por mais que cada caso tenha suas peculiaridades, também poderão tomar as iniciativas de requerer, junto à autoridade policial, mesmo distantes, os requerimentos necessários para a coleta de provas em campo, necessitando ou não de perícia local. É bom lembrar que a dinamicidade deste crime possibilita que os atos se estendam por várias localidades, inclusive fora do Estado ou até mesmo fora do país. É portanto imprescindível que um conhecimento protocolar mínimo seja disponibilizado a todos os agentes envolvidos, pois nem sempre há acesso a meios de comunicação imediatos, a depender da localidade.
Quadrilhas, que praticam o crime de extorsão mediante sequestro, geralmente buscam como cativeiro lugares ermos ou de zonas conflagradas pelo tráfico de drogas. Em especial, no Rio Grande do Sul, na maioria das vezes, áreas rurais como sítios e fazendas. Lugares que não despertem curiosidades de vizinhos, onde a cobertura de telefonia nem sempre é constante, e de pouco aparato policial local. Regiões assim também são mais suscetíveis a alertas antecipados de movimentação policial. Digamos, por exemplo, em se tratando de cativeiro em zona rural, se um único partícipe da ação criminosa ficar responsável pelo monitoramento do acesso da cidade, ele pode observar qualquer movimentação policial incomum e comunicar diretamente os seguranças do cativeiro, que poderão imediatamente deslocar a vítima para outro local.
Desta forma, até uma equipe precursora deve ater-se à discrição em seus movimentos, evitando veículos ostensivos ou chamativos, fazer contato com colegas da área sem exposição indevida, etc. Toda essa gama de trabalho, e sua importância, para que seja sedimentada na doutrina de combate a este crime em específico, deveria estar alocada em documento sigiloso, mas acessível aos policiais.
Uma peculiaridade relevante neste tipo de crime é a característica do criminoso que o pratica. Geralmente são indivíduos mais ardilosos e com intelecto diferenciado em relação à média dos criminosos. O planejamento de um crime desta magnitude exige tempo, avaliação de riscos, recrutamento e logística, dentre outros fatores. Muitos dos que se aventuram tem algum treinamento militar ou mesmo policial, e geralmente migram ou circulam por outros crimes como roubo a banco. Por serem de um tipo que apresenta certa sofisticação operacional, e pela sensibilidade da situação, pois a vítima está em perigo de vida permanente, o espaço para erros e amadorismos deve ser diminuto.
Por isso é crucial que os agentes envolvidos estejam devidamente habilitados para a solução benéfica do caso através de uma ação de outra natureza, que não a investigativa, mas intrinsecamente ligada àquela, o resgate operacional como a invasão do cativeiro.
Devemos reforçar que, mesmo com a legislação vigente,8 prevendo um grupo a parte, o GTE é, na verdade, a seção de investigação da 1º DR/DEIC, que executa a ação de liberação do refém do cativeiro quando os próprios sequestradores não optam por liberá-lo. E isso se dá por uma razão muito simples. Por vezes, durante a investigação, em lugares remotos, os policiais identificam o cativeiro e não há tempo hábil para acionar um terceiro grupo para que se locomova de outra área, que pode ser inclusive de fora do Estado, para executar a parte do resgate operacional.
Nesse sentido, não há outra a alternativa senão os próprios policiais em campo, e atuando na investigação, atuarem no resgate. Essa doutrina foi absorvida da DAS de São Paulo, pois mesmo a polícia paulista, tendo em seu quadro o Grupo Especial de Resgate (GER), a dinâmica do resgate seria prejudicada. É da investigação a propriedade da informação de quem, naquele momento, podem ser os sequestradores, principalmente os seguranças do cativeiro, seu grau de agressividade, adestramento com armas e possibilidade de oposição à força policial. Repassar tudo isso a um terceiro grupo, que ainda pode estar distante, seria contraproducente. Portanto, o mais pragmático seria habilitar os policiais para efetuarem este resgate.
A solução encontrada obrigou os agentes da especializada a efetuarem um adestramento operacional constante com cursos, internos e externos, buscando um elevado grau de operacionalidade sem negligenciar a função investigativa. Mas mesmos os policiais mais adestrados precisam seguir uma doutrina única, pois as mais diversas experiências devem estar uniformizadas a fim de manter a segurança de todos os envolvidos e a integridade física da vítima.
Um protocolo delimitando funções no quadro operacional, constância de treinamentos e comportamento tático não daria espaço para eventuais incidentes fatais. Vamos tomar aqui a seguinte situação hipotética: O policial que acompanha a família com o fim de assessorar as negociações, acaba, por falta de orientação, deslocando-se para efetuar a liberação da vítima no cativeiro. Ocorrendo a fatalidade de a vítima ser alvejada durante um combate direto, quem mais seria indicado para dar essa notícia aos familiares senão ele próprio, que acabou de manter um relacionamento mais aproximado com a família? Portanto é essencial um protocolo que preveja que o policial nesta função de assessor na negociação do resgate esteja o tempo todo com a família, pois ele é o contato entre a instituição Polícia Civil e a família da vítima.
Tomada a decisão de resgate operacional, o “briefing” 9, quando existe protocolo de ação operacional, ocorre de forma muito mais eficaz e traz muito mais segurança aos operadores. Já se sabe de antemão, devido aos treinamentos constantes, quem fará o papel de arrombador, de primeiro e segundo homem, de atirador designado, de primeiro socorrista e até o agente operacional responsável por dar o pronto à autoridade policial.
Já a falta dessas funções elementares leva à falta de procedimento e consequentemente ao aumento do espaço para fracassos operacionais ou para que a equipe conte com o elemento sorte.

5. Conclusão
O enfrentamento ao crime de Extorsão Mediante Sequestro exige rigor técnico e organização estratégica. A inexistência ou descumprimento de protocolos representa risco direto à vida da vítima e à eficácia da investigação. E a investigação, mesmo com a soltura voluntária da vítima, com pagamento ou não de resgate, é essencial para o sucesso da persecução penal.
Da mesma forma, conclui-se que a implementação e observância de protocolos investigativos e operacionais são indispensáveis para garantir eficiência, segurança e padronização das ações policiais. Tais instrumentos não apenas orientam a atuação dos agentes, mas também fortalecem a capacidade institucional de resposta, contribuindo para a preservação da vida e a efetividade da justiça.
Já passou o tempo em que operações bem sucedidas eram baseadas unicamente no resultado. Operações bem sucedidas devem estar em consonância com ações padronizadas devidamente testadas e aprovadas, policiais treinados nestas ações e com consciência plena de suas atribuições legais, a necessidade de arrojo técnico e a entrega do trabalho com excelência profissional.
O sucesso do trabalho deve depender do nível de adestramento e comprometimento das instituições envolvidas – e não do acaso.
Notas
1 Privação liberdade de ir e vir.
2 Ditadura militar brasileira (1964–1985): regime de força que depôs João Goulart, instituindo autoritarismo, censura e perseguição a opositores em nome do anticomunismo.
3 Sequestrado pela Ação Libertadora Nacional (ALN) e MR-8 em setembro de 1969. Libertado após o governo aceitar libertar 15 presos políticos, que foram exilados no México.
4 Sequestrado pela Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) em junho de 1970. Libertado em troca da libertação e exílio de 40 presos políticos.
5 Sequestrado pela VPR em março de 1970. Libertado em troca da libertação de cinco presos.
6 Sequestrado pela VPR em dezembro de 1970. Foi o sequestro mais longo e resultou na libertação de 70 presos políticos.
7 Pertencente ao Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (DEIC) da Polícia Civil do Estado de São Paulo com criação consolidada na década de 1980.
8 Art. 137 e parágrafos do Decreto Estadual 54.406.
9 Ato de dar informações e instruções concisas e objetivas sobre missão ou tarefa a ser executada.
Referências
BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. 2.a ed. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2017.
BORGES, Arleth Santos; BARRETO, Renata Caldas. Ditadura, controle e repressão: revisitando teses sobre os governos militares do Brasil. Revice – Revista de Ciências do Estado (UFMG). https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e5010.
BORGES, Gerson. Sequestros: a liberdade tem preço. Quartet, 1998.
BRASIL. Código Penal. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Rio de Janeiro, 1890.
BRASIL. Código Penal 1940. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Artigo 159. Redação dada pela Lei nº 8.072, de 1990 e alterações posteriores, 1996, 2023.
CORRÊA, Fabiana; SILVA, Rogério Pagnan da; COLLUCCI, Cláudia. Número de sequestros cresce 240% em SP. Folha de S.Paulo, São Paulo, 11 de novembro de 2001. Cotidiano. https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1111200101.htm.
ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA. The time Julius Caesar was captured by pirates. Encyclopedia Britannica, 2025. https://www.britannica.com/story/the-time-julius-caesar-was-captured-by-pirates.
JOVEM PAN NEWS. São Paulo Registra 128 Casos de Extorsão Mediante Sequestro em 2025. YouTube, 29 de janeiro de 2026. Vídeo (2min 52s). https://www.youtube.com/watch?v=U7clsl1nAdc.
LEITÃO, Fernando. O sequestro de Júlio César. O Livre, 1.o de agosto de 2019. https://olivre.com.br/o-sequestro-de-julio-cesar.
MATTOS, Cláudia. Rio registra 10 sequestros em um mês. Folha de São Paulo, São Paulo, 2 de fevereiro de 1996. Cotidiano. https://www1.folha.uol.com.br/fsp/1996/2/02/cotidiano/21.html.
O GLOBO. Em 1970, sequestro de diplomatas garante a liberdade de 115 presos políticos. O Globo, 1.o de setembro de 2013. https://acervo.oglobo.globo.com/fatos-historicos/em-1970-sequestro-de-diplomatas-garante-liberdade-de-115-presos-politicos-9778656.
RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018. Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil. Porto Alegre, RS: Diário Oficial do Estado, 2018.
RIO GRANDE DO SUL. Polícia Civil. 1ª DR/DEIC – PCRS – Extorsão Mediante Sequestro: série histórica 2016-2024. Porto Alegre: Polícia Civil, 2024. 1 gráfico. https://pc.rs.gov.br/inicial.
RIO GRANDE DO SUL. Polícia Civil. DEIC – Departamento Estadual de Investigações Criminais. Porto Alegre: PC-RS, 2026. https://pc.rs.gov.br/inicial.
RIO GRANDE DO SUL. Polícia Civil. Protocolo Hora Zero: atuação da 1ª Delegacia de Roubos em sequestros. Porto Alegre: Polícia Civil, 2024.
RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Segurança Pública. Indicadores Criminais. Porto Alegre: SSP, 2026. https://www.ssp.rs.gov.br/indicadores-criminais.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. Representantes da divisão anti-seqüestro da Polícia Civil de SP ministram curso no Estado. Porto Alegre: SSP/RS, 25 de junho de 2002. https://ssp.rs.gov.br/representantes-da-divisao-anti-sequestro-da-policia-civil-de-sp-ministram-curso-no-estado.
SILVA, Carla Luciana. Sequestros e terrorismo de Estado no Brasil: casos de resistência revolucionária. Izquierdas, Santiago, v. 49, 84, 2020. http://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-50492020000100284&lng=es&nrm=iso.









