
A Lei Raul Jungmann tipifica a Insurgência Criminal, mas ignora a batalha mais difícil: a narcocultura e a “Ideologia de Facção”: alertas de 1999 já mostravam esse poder. Vencer no papel é apenas o início; vencer na mente das novas gerações levará décadas.
O jovem vai conhecer pela primeira vez a família da namorada.
Conduz sua moto por uma avenida. Ao entrar na comunidade onde sua namorada reside e percorrer poucas centenas de metros, é abordado por um grupo armado. Ordenam que retire seu capacete. Segue-se breve interrogatório. Ele explica o motivo pelo qual está ali e com quem vai falar. Satisfeitos com as repostas, informam ao jovem que, para circular por aquelas vias, deve sempre retirar o capacete e andar em velocidade reduzida. Ele é liberado. Chegando ao seu destino, comenta o ocorrido. Sua namorada, constrangida, explica que as regras que vigoram onde ela mora são aquelas e que, seguindo-as, não haverá qualquer problema.
Horas depois o jovem sai (sem usar capacete), passa pelo mesmo grupo (que apesar de atentos à sua presença, agora estão indiferentes, já que está seguindo os procedimentos) e chega à mesma avenida que dá acesso à comunidade.
Sente alívio.
Ainda conduzindo a moto, percebe que há um bloqueio de trânsito. Ele é parado por estar sem capacete. Conhece o rigor do Código de Trânsito Brasileiro. Qual regra seguir? Em sua mente questiona o que seria certo ou o que seria errado, pois apenas queria seguir uma rotina e não ter problemas.
Em janeiro de 2026, por intermédio da Agência Câmara de Notícias, restou esclarecido que a Comissão de Segurança Pública (da Câmara dos Deputados) havia definido Insurgência Criminal como a associação de duas ou mais pessoas que, por meio de violência ou grave ameaça, passassem a:
• Exercer controle territorial;
• Explorar recursos lícitos ou ilícitos;
• Suprimir a autoridade do Estado;
• Impor normas próprias em comunidade, área territorial, entidade pública ou privada.
As penas seriam mais robustas para aqueles que praticassem tais condutas com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, bloqueio de via pública ou confronto direto armado com forças de segurança pública.
Meses depois, concluído o trâmite legislativo, a mesma agência de notícias informava a respeito do Marco Legal Contra o Crime Organizado no Brasil, a Lei Nº 15.358, de 24 de março de 2026. É exposto um percentual preocupante do número de cidadãos que não somente percebiam a presença do crime em sua vida cotidiana, mas, efetivamente, declaravam que criminosos exerciam a governança, o controle do local onde viviam.
É um excelente avanço legal. Há um ponto interessante na chamada Lei Raul Jungmann. Encontra-se no artigo segundo, parágrafo primeiro (aumento de pena), inciso VIII:
“VIII – o agente recrutar, atrair, convidar, induzir, coagir, permitir ou consentir que criança ou adolescente integre, auxilie, se associe, ainda que de forma eventual ou ocasional, ou execute atos previstos no caput deste artigo.
(Lei Nº 15.358, de 24 de março de 2026)“
Há alguns pontos, também, a comentar sobre essa iniciativa. Na verdade, dúvidas. O que fazer com aqueles que já foram atraídos e efetivamente cooptados (ou melhor, alistados)? Caso ocorra a completa desarticulação da Organização Criminosa, estando o jovem agora livre dela (ou tão somente fora daquela), que valores foram internalizados, quais condutas consideradas por ele corretas (e que serão eventualmente reproduzidas), quais convicções ele agora tem? Que ideologia ele irá seguir agora? Este último termo, para que não exista qualquer dúvida em relação ao seu entendimento, é alusivo à “Ideologia de Facção”.

O hipotético jovem que descobriu não ser permitido conduzir sua moto “com capacete” em uma área onde um grupo de criminosos exerce controle territorial e imposição de regramento (e violar tais regras poderia lhe custar a vida) retorna para visitar a namorada. Só que desta vez, a pé (pois fora da comunidade, a legislação estatal vigente pune com multa e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação a prática de andar de moto sem capacete, conforme o artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro, o que descobriu, também, na prática). Agora sabe o que pode ou não fazer.
Ele passou a entender quais regras deve cumprir, conforme o local em que se encontra. Previsibilidade. Uma palavra ou conceito importante para quem vive ou eventualmente freqüenta algumas comunidades. Tão somente manter uma rotina e não ser alvo (literalmente) de punição. Também conheceu (mesmo que não saiba) a prática da Teoria do Controle Competitivo (elucidado pelo especialista em contrainsurgência David Kilcullen, em sua excelente obra Além das Montanhas: ANova Era da Guerrilha Urbana, disponibilizada pela Bibliex).
Só que dessa vez, ele nota algo diferente. Como está voltando (a pé) do seu trabalho, percebeu que há um número enorme de jovens que se dirigem para a mesma comunidade. Centenas, talvez milhares. Continua andando. Houve música alta. Percebe que as mesmas pessoas armadas que o abordaram dias antes, agora observam o intenso movimento a partir das vielas (muitos deles, entre aqueles que o abordaram, tem copos de bebida alcoólica nas mãos, da mesma forma que se encontram com armas na cintura e outras, maiores, penduradas em bandoleiras). Ninguém que passa por eles se incomoda com isso. Pelo contrário. Consideram normal a sua presença (afinal, acreditam que aquelas ruas pertencem a eles, bem como fazem parte da festa, do baile que irá ali ocorrer). Alguns até os cumprimentam (outros, no fundo, os admiram).
Enfim, ileso, chega então à casa da namorada. Percebe que o fluxo de pessoas felizes, empolgadas, continua a aumentar, enquanto fecha o portão.
Como a noite chegou, foi convidado a permanecer e dormir por lá, o que aceitou. Mas percebeu em pouco tempo que aquele silêncio urbano que conhecia no bairro onde mora não existe ali. Música alta com letras que, pessoalmente, considerava inadequadas. Vulgares, no seu entendimento. Músicas repetidamente tocadas por toda madrugada. Seu futuro sogro, resignado, olha o relógio. Passou a semana inteira trabalhando duro, honestamente. Gostaria de dormir um pouco. Em poucas horas, irá trabalhar novamente. Mas é impossível, pela desordem que está a poucos metros de onde estão.
Reclamar com os organizadores do “evento”? Impossível também.
No meio daquele imenso contingente humano que se diverte, percebe que jovens utilizam drogas ilícitas, bebidas alcoólicas (mesmo sendo menores de idade) e que existem pessoas armadas. Gostando ou não, deve se submeter a isso.
No outro dia, vai (com seu futuro sogro) ao ponto de ônibus. Percebem que ainda há muita gente dançando na comunidade. Muitas, inclusive, que não são de lá (como ele), mas que são atraídas por aquele ambiente, pela música, pelo que podem fazer e curtir. Cultura! Algumas das músicas enalteciam criminosos ou condutas criminosas. Seus cantores eram verdadeiras celebridades ali.
O ponto de ônibus também estava cheio de pessoas que iam trabalhar. Os rostos insones expressavam cansaço e, como seu sogro, resignação. Só queriam dormir para poderem trabalhar no outro dia. O ônibus lotado deixa o ponto. O “baile” ainda vai continuar por algumas horas. Sua namorada permanece em casa, pois tenta estudar e, quem sabe, passar em um concurso. Técnicos em Enfermagem (como ela) são profissionais importantes. Ela precisa estar sempre se atualizando, aprimorando seu conhecimento e se manter em condições de atender, sem qualquer erro de procedimento, os que chegam ao hospital. Mesmo que ela própria não tenha consigo descansar absolutamente nada durante a noite e vá encarar um longo plantão.
Música é importante. Se falarmos sobre sociedade e (principalmente) cultura, a música é um componente fundamental. Havendo dúvidas sobre isso, basta recorrer ao que já era percebido em tempos antigos. Em A República de Platão, a música é entendida como um dos pontos de formação do caráter. Pode robustecer o senso de justiça, a razão, harmonizar o corpo e a alma. A música, também, poderia incitar a desordem. Ou seja, algumas deveriam ser evitadas.
É adequado, portanto, ao mencionar música e cultura, citarmos outro termo: narcocultura.

Figura 2: Exposição sobre funk, no Museu da Língua Portuguesa em São Paulo. No site oficial do Museu, lemos que, além do propósito, da cultura, entre outros, evidenciam-se desdobramentos políticos e o imaginário popular construído (Museu da Língua Portuguesa. Exposição Funk: Um grito de ousadia e liberdade. Disponível em: https://www.museudalinguaportuguesa.org.br/memoria/exposicoes-temporarias/funk-um-grito-de-ousadia-e-liberdade/).
Quais medidas, efetivamente, são tomadas para também levar em consideração, em um olhar mais prático, como se ocupa o imaginário popular? Sobre como algumas condutas e regras são celebradas e consideradas mera forma de expressão, sobre como mencionar a ousadia (sem citar o desdobramento prático disso e, também, o relevante percentual de cidadãos que sentem isso na pele, conforme elencado pela Agência Câmara de Notícias), de como isso molda a percepção, a cultura e os valores de toda uma sociedade, incluindo daqueles que terão a capacidade tomar decisões e, também, efetivamente influenciar na rotina (legal) de milhões de cidadãos?
Sobre o que foi mencionado a respeito de Platão, talvez seja adequado consultar, no Arquivo Nacional, o que era já constatado três décadas atrás no Brasil e, de forma específica, no Rio de Janeiro.
Em um documento de 1991, cujo título é “Segurança Pública – Violência Urbana e Ação do Crime Organizado (Narcotráfico e Sequestros) no Rio de Janeiro-RJ”, um dos trechos chama a atenção:
“(…) os fatos tem interferido no COMPORTAMENTO de toda uma SOCIEDADE, modificando valores sociais vigentes e induzindo a que preceitos constitucionais sejam desrespeitados (…).”
Ao falar sobre Insurgência Criminal, sobre organizações criminosas ultraviolentas (como no texto da Lei Raul Jungmann), não podemos desconsiderar a Ideologia de Facção. Se não fosse importante, não seria mencionada na capa de um relevante jornal de grande circulação, a manutenção de “unidade ideológica” por parte do Primeiro Comando da Capital (cerca de um mês antes da lei ser promulgada). Asfixia financeira, penas duras, combater a infiltração no setor público, entre tantos outros pontos, são excelentes e necessárias medidas para o enfrentamento ao Crime Organizado. Da mesma forma, como no artigo segundo, inciso I, tornar criminosos aqueles que, como conduta, intimidam, coagem ou constrangem (a população ou agentes públicos), com a finalidade de impor ou exercer controle, domínio ou influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios.
Mas, e a influência sobre o imaginário? De tornar “normal” ou “característica local” a convivência passiva com tais agentes, por intermédio da cultura, da música, da narcocultura? Mais ainda: como constatado décadas atrás, interferir no comportamento de toda uma sociedade, modificando valores? Afinal, muitos influenciadores digitais hoje postam sobre seguir regras em comunidades como sendo algo normal. Uma rotina “branda” a ser seguida. A normalização (como hoje dizem) da governança criminal sobre tantos milhares ou milhões de brasileiros.
Se uma das palavras importantes, em relação à Insurgência Criminal, é “previsibilidade” (no que tange ao cidadão que habita em áreas sob domínio de Organizações Criminosas, desejando tão somente conhecer o regramento que lhe é imposto e não infringi-lo, para que possa ter uma rotina previsível), outra muito importante é PERTENCIMENTO. A Ideologia de Facção explora esse aspecto.
É adequada uma breve reflexão: desde quando isso ocorre? É algo novo ou somente agora foi percebido ou tornado relevante?

Uma breve pesquisa em sites de jornais permite notar que, há mais de 30 anos, eventos como os atuais, em que existe a clara percepção de domínio territorial e imposição de regras, já existiam.
No Senado Federal, por exemplo, ocorreu no presente ano (2026) um necessário debate sobre o aliciamento de crianças pelo crime organizado. É fato que este é um tema crucial, que afeta profundamente toda a sociedade, bem como o futuro da nação e das próximas gerações. Mas existe, particularmente, um ponto a ressaltar, já de conhecimento público e motivo de preocupação há décadas. Observações e soluções como o aliciamento de jovens para atividades diretas de organizações criminosas, o risco de facções brasileiras galgarem status similar ao da Máfia Italiana, a necessidade de empenho conjunto de diversos órgãos públicos em uma verdadeira força-tarefa e a urgência de sufocar o poder econômico do crime organizado foram, na verdade, medidas já apresentadas e divulgadas em 1999. Se houve, de fato, empenho, apoio e interesse das mais diversas esferas para dar um suporte real, efetivo e prático a quem engendraria essa empreitada neste respeitável lapso de tempo, é algo que também devemos questionar.

Na verdade, o jornalista Carlos Amorim, seis anos antes (1993) da reportagem que escancarava a participação de milhares de jovens atuando (ou seja, aliciados) no tráfico de drogas, já havia alertado sobre isso. De qualquer forma, mesmo com um atraso de décadas, temos hoje legalmente definições e tipificação de condutas (Lei Nº 15.358, de 24 de março de 2026), o que é ótimo.
Mas, a partir desse importante e necessário passo (a tipificação legal), o que exatamente será proporcionado ao enfrentamento, ou ao menos à preocupação, com a narcocultura, com a Ideologia de Facção e com a normalização de condutas por parte daqueles que infringem a lei (no caso, a Lei Raul Jungmann), uma normalização tão amplamente divulgada por influenciadores que atingem milhões de seguidores nas redes sociais?
Ainda há, apesar do adequado avanço legal, outros espaços a ocupar. Não será um trabalho de curto prazo, e tampouco os resultados se apresentarão em um prazo inferior ao de uma ou duas gerações.










