Legítima defesa à luz da Carta da ONU: o caso Israel x Irã

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Por Carlos Alexandre Klomfahs*

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Os líderes políticos deveriam avaliar ações que podem desencadear reações imprevisíveis, inclusive podendo culminar no uso de armas nucleares.


“Os cautelosos sabem quando aposentar um cavalo de corrida, não esperam que ele sofra uma queda em plena competição e desperte críticas e censuras.” – Baltazar Gracián, poeta espanhol.

Em mal traçadas linhas e sem correr o risco de ser imprudente na presente análise, mas considerando todo o contexto geopolítico e militar que tem levado Israel, depois da Revolução Islâmica dos anos 1980, a definitivamente se afastar politicamente do Irã e a proceder a diversas ações, encobertas e ostensivas, de assassinatos de cientistas, engenheiros e militares iranianos, por diversos meios e métodos ao longo de décadas, cabe analisar, à luz do Direito Internacional, se as últimas ações retaliatórias da República Islâmica do Irã estão assentes com a Carta da ONU.

Destaque-se que o programa nuclear iraniano tem o mesmo status de clandestino do programa nuclear da França e de Israel; nenhum deles foi autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU e nem pela Agência Internacional de Energia Atômica, e ambos não assinaram o TNP, Tratado de Não Proliferação Nuclear.

Vejamos os fatos.

Em 1º de abril de 2024, Israel bombardeou a embaixada do Irã na Síria. Esse tem sido um dos alvos de Israel, como instalações militares, cientistas, engenheiros civis ligado à energia nuclear. A mídia estatal iraniana informou que um dos mortos foi Mohammad Reza Zahedi, comandante sênior do Corpo da Guarda Revolucionária do Irã, que Teerã acreditava ser o principal alvo do ataque. Ainda segundo a mídia estatal síria, pelo menos seis pessoas foram mortas e várias outras ficaram feridas.

Cumpre sopesar os valores em jogo para justificar que não se trata apenas da morte de um iraniano, mas, sobretudo, de um militar de posto superior, um ataque verdadeiramente dirigido à soberania de outro país, como se não houvesse regras mínimas para solução alternativa no âmbito da ONU, cujo artigo primeiro da sua Carta define os propósitos de manter a paz e a segurança internacional, tomadas coletivamente para evitar ameaças à paz e reprimir atos de agressão [1].

O governo do Irã levou o caso ao Conselho de Segurança da ONU, mas não obteve resposta. Ao contrário, reportagem da Agência Brasil [2] deixa claro que EUA, França e Reino Unido se opuseram a um projeto da Rússia de declaração de censura contra o ato, reiterando o uso de dois pesos e duas medidas, como referido pelo vice-embaixador da Rússia na ONU, Dmitry Polyansky.

Ou seja, nos termos do artigo 33 da Carta da ONU, a conduta República Islâmica do Irã se coaduna ao espírito e à letra na busca de soluções pacíficas das controvérsias, uma vez que, por ações semelhantes, mas com mais mortes, como o ataque japonês a Pearl Harbor em 7 de dezembro de 1941, fatal para a vida de 2.403 militares, e o afundamento de navios brasileiros por submarinos alemães, vitimando 600 civis, ambos com imenso impacto na opinião pública, foram motivos para a declaração de guerra dos EUA e do Brasil, este em 22 de agosto de 1942, contra os países do Eixo.

No caso americano, o objetivo japonês era um alvo militar preciso; no caso brasileiro, os alvos foram os navios comerciais e, no caso da embaixada do Irã, militares altamente especializados que estavam em território protegido pelas regras do Direito Internacional, como a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.

Não podemos esquecer o ataque ao Afeganistão pelos EUA, em 7 de outubro de 2001, sob o argumento de legítima defesa e a invasão ao Iraque em 2003.

No caso do ataque à embaixada do Irã, a União Europeia inclusive condenou as ações de Israel: UE condena ataque à Embaixada do Irã na Síria [3].



Veja-se o histórico de ações de Israel contra o Irã, na reportagem da CNN [4] de 27 de novembro de 2020: Irã foi alvo diversos ataques a cientistas nas últimas décadas: relembre. A maioria dos assassinados e feridos nos ataques eram estudiosos da área da física nuclear em universidades do país; governo acusa Israel e EUA recorrentemente.

Pois bem.

Ao invocar o art. 51 da Carta da ONU, o país age e reage como reagiria qualquer país que teve sua embaixada bombardeada por outra nação, sem que houvesse qualquer motivo militar ou conflito atual, sendo que o Irã é membro da ONU desde 24 de outubro de 1945. Veja-se o conteúdo:

Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas (…).

Ora, ensina o professor Hildebrando Accioly, no Manual de Direito Público (2012:866), que uma das medidas de solução de controvérsias é a represália armada, definida como permitida em casos de violação flagrante do direito internacional, o que parece ser o caso do ataque de Israel à embaixada do Irã na Síria.

A própria Resolução da ONU nº 3314, explica Ângelo Faccioli em Direito Internacional Humanitário (2015:217), define a agressão como o uso da Força Armada de um Estado contra a soberania territorial de outro Estado, incluindo no termo soberania a vida dos cidadãos e o patrimônio nacional, material ou imaterial, como a moral, o orgulho nacional e a honra.

Ao que se sabe até o presente, a retaliação de 13 de abril de 2024 pelo Irã, em legítima defesa, buscou alvos militares com eficiente controle de danos colaterais, transparecendo proporcionalidade e razoabilidade ao responder em alvos militares, haja vista a acurácia da missilística iraniana.

Agora, sob a perspectiva da geopolítica, considerando que a China anunciou investimentos de 400 bilhões de dólares no Irã [5] em portos, comunicação, transportes e tecnologia, – portanto traçando um paralelo com a doutrina de segurança nacional americana, que elegeu a China como ameaça de longo prazo –não é difícil entender as ações de contenção americana nas cadeias de abastecimento de energia e de tecnologia de microchips, que mantém a China na liderança de equipamentos e sistemas de armas militares. Parece que as ações de Israel tem a garantia dos EUA e da OTAN, já que o estopim de uma guerra de proporções ilimitadas parece prestes a explodir.

O que se pode depreender das ações de países da OTAN é a busca por provocações e ações demonstrativas frente à países como Rússia, China e Irã, chamando a atenção da comunidade jurídica internacional para o fato de que estes países vêm sendo alvos de provocadas e perigosas ações de desestabilização internacional, levando o mundo a vivenciar cada vez mais escaladas e ausência de freios e contrapesos. Tal contexto sepulta, cada dia mais, a eficácia e a justificativa moral e jurídica da ONU, e direciona o mundo e a economia aos BRICS, no sentido de se começar a falar sobre uma construção coletiva multipolar, inclusive com discussões sobre a criação de um futuro foro para debates sobre paz e conflitos armados em alternativa ao Conselho de Segurança da ONU.

Retomando.

O estudo de pós-graduação pela UFRGS [6] sobre o tema jus cogens como norma imperativa de direito internacional, pela pesquisadora Bianca Conte, quanto à legitimidade do uso da força, tem, em Francisco de Vitória (1483-1546) e Francisco Suárez (1548-1617), baseados nas ideias de São Tomás de Aquino, afirmação dos cinco requisitos para uma “guerra justa”, a saber: (a) ser declarada por uma autoridade legítima, (b) ter uma justa causa, (c) consistir em último recurso, (d) partir de uma reta intenção, e (e) haver uma proporcionalidade dos meios empregados durante a guerra.

Observa-se, afirma a autora, que tais condições serviram, também, para distinguir o jus ad bellum do jus in bellum, sendo que as primeiras quatro constituem o primeiro, isto é, o “direito de fazer a guerra”, porquanto a que cita os meios utilizados na batalha se refere ao “direito na guerra”.

Com efeito, as ações do Irã em resposta aos ataques injustos sofridos há décadas por Israel têm progredido da paciência persa às últimas consequências retaliatórias, avançando sobre as linhas vermelhas a um ponto de não retorno, e parecem se adequar ao direito natural à legítima defesa, já que dezenas ou centenas de pessoas já foram alvos de ataques de Israel, aumentando a pressão de setores militares e religiosos do Irã para uma resposta à altura.

À guisa de conclusão, protesta-se pela tomada de consciência dos líderes políticos da OTAN, para que avaliem ações provocativas deliberadas e escalonadas que podem desencadear reações imprevisíveis, inseridas em um conflito regional que começou na Ucrânia, migrou para Israel, e agora tenta envolver o Irã, a China e a Rússia, em que a vida da população mundial e das gerações futuras pode ficar comprometida no caso de um acirramento dos conflitos com uso preemptivo de armas nucleares táticas ou estratégicas.

Portanto, à luz do Direito Internacional, podemos concluir, pelo contexto geopolítico e militar, que as ações da República Islâmica do Irã se coadunam com os princípios do direito internacional jus cogens, e com a Carta da ONU quanto à represália armada.


*Carlos Alexandre Klomfahs é advogado em direito internacional e egresso dos cursos de geopolítica da ECEME e de estratégia marítima da EGN/FEMAR. Klomfahs atua como consultor em inteligência corporativa. Contato: klconsultoria@yandex.com.


Notas

[1] Promulgação da Carta da ONU, Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm#:~:text=Artigo%2051.,paz%20e%20da%20segurança%20internacionais.

[2] Conselho de Segurança da ONU não condena ataque contra Irã na Síria, disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2024-04/conselho-de-seguranca-da-onu-nao-condena-ataque-contra-ira-na-siria.

[3] Poder 360, disponível em: https://www.poder360.com.br/internacional/ue-condena-ataque-a-embaixada-do-ira-na-siria/.

[4] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/ira-registrou-diversos-ataques-a-cientistas-nas-ultimas-decadas-relembre/.

[5] China assina acordo para investir US$ 400 bilhões no Irã em troca de petróleo. Forças Terrestres, disponível em: https://www.forte.jor.br/2021/03/28/china-assina-acordo-para-investir-us-400-bilhoes-no-ira-em-troca-de-petroleo/.

[6] A proibição do uso da força como norma de jus cogens. UFRGS, disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/179127.

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