Atentado na Rússia: terrorismo como política de estado?

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Um policial próximo da sala de concertos Crocus City Hall incendiada após um ataque terrorista em Krasnogorsk, arredores de Moscou, Rússia, em 23 de março de 2024 (Maxim Shipenkov/Keystone).

Por Carlos Alexandre Klomfahs*

Um policial próximo da sala de concertos Crocus City Hall incendiada após um ataque terrorista em Krasnogorsk, arredores de Moscou, Rússia, em 23 de março de 2024 (Maxim Shipenkov/Keystone).

Acredita-se que nos próximos dias a Rússia coletará e apresentará provas do envolvimento ocidental no Conselho de Segurança da ONU, antes de decidir como irá proceder.


O terrorismo como política de Estado tem se tornado cada vez mais explícito em países ocidentais, levando a comunidade internacional a se questionar se é legítimo que esses países sejam alvos de ataques retaliatórios, como amparado na legítima defesa do artigo 51 da Carta da ONU.

Vejamos.

A definição de ações encobertas na clássica obra de Joanisval Gonçalves, intitulado Atividade de inteligência e legislação correlata, entende que operações encobertas ou clandestinas visam criar a plausibilidade da negação da autoria como ferramenta coercitiva de política externa, envolve de atos brandos até graves como na promoção de terrorismo, golpes de Estado e assassinatos seletivos.

É importante diferenciar essas ações encobertas (covert actions), segundo nos ensina Vladmir de Paula Brito em sua dissertação de mestrado O Papel informacional dos Serviços Secretos (UFMG, 2011).

Afirma o autor, citando Marco Cepik (2003, p. 61) que: “operações encobertas são utilizadas por um governo ou organização para tentar influenciar sistematicamente o comportamento de outro governo ou organização através da manipulação de aspectos econômicos, sociais e políticos relevantes para aquele ator, em uma direção favorável aos interesses e valores da organização ou governo que patrocina a operação.”

Citamos como exemplo o envolvimento dos ingleses ao lado dos “brancos” na Guerra Civil Russa de 1918-1923, no ato frustrado da CIA no desembarque da Baía dos Porcos em 1961 em Cuba, no golpe de Estado que derrubou Salvador Allende em 1973 no Chile, no apoio aos mujahedins no Afeganistão contra a presença soviética na década de 1980 e ainda a invasão do Panamá pelos EUA em 1989.

Vejamos inicialmente qual é a definição de terrorismo no Código Penal Russo (cf. www.legalacts.ru), especialmente em seu artigo 205, que dispõe:

Definição de Ato terrorista

1. Cometer explosão, incêndio criminoso ou outras ações que assustem a população e criem perigo de morte, causando danos materiais significativos ou outras consequências graves, a fim de desestabilizar as atividades de autoridades ou organizações internacionais ou influenciar a sua tomada de decisões, também como a ameaça de cometer essas ações com o propósito de influenciar a tomada de decisões por autoridades ou organizações internacionais – É punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

b) causou a morte de uma pessoa.

É punível com pena de prisão de 15 a 20 anos, com restrição da liberdade de um a dois anos ou prisão perpétua.

As táticas terroristas, explica Joanisval Gonçalves em Terrorismo, conhecimento e combate (2017:134) incluem: explosões, assassinatos, sequestros e tomadas de reféns. Já o ciclo de ataque terrorista envolve: seleção de alvo, planejamento de ação, execução do atentado, reclamação de autoria e propaganda.

Algo digno de nota é a aparente ausência de policiamento preventivo ostensivo, especialmente nos aglomerados urbanos (metrôs, trens, shoppings, mercado públicos, restaurantes etc.) em Moscou e nas principais cidades russas, uma vez emitido o alerta pelos americanos dias antes a seus cidadãos. Pode-se apontar um primeiro “erro de avaliação” dos serviços de contraterrorismo russos, em preventivamente não replicar aquele alerta à sociedade e aos órgãos de policiamento urbano.

Pois bem.

Dentro das Operações Especiais de quase todos os países, seja nos cursos de formação e aperfeiçoamento ou em operações de campo, Técnicas, Táticas e Procedimentos (TTP) de uso de ações diretas encobertas (ações de comandos como interdição, captura, resgate, sabotagem, eliminação seletiva de alvos em área hostil ou sob controle do inimigo visando contribuir com objetivos políticos ou militares) são previstas nas Hipótese de Emprego (HE) das Forças Armadas em caso de Guerra de Resistência, quando os invasores são mais poderosos nos campos militar e econômico (como ocorreu na expulsão dos holandeses da Bahia em 1624, durante as campanhas de emboscadas, com uso de minas e armadilhas explosivas que causavam grandes baixas e provocavam pavor e caos entre os holandeses).

No Brasil temos a Estratégia Brasileira de Resistência, adotada a partir da década de 1990 como Hipótese de Emprego para a defesa da Amazônia, inserida no Manual de Campanha do Exército Brasileiro (C124-1), definindo que: “no campo militar, a estratégia da resistência adquire, em geral, a forma de uma guerra não-convencional do tipo guerrilha”:

d) Conflito total prolongado com fraca intensidade militar

(1) Adotado quando o objetivo é importante, a liberdade de ação é grande, mas os meios disponíveis são muito escassos para se buscar uma decisão militar. (2) Esta decisão será obtida pelo desgaste moral do adversário, por meio do desenvolvimento de um conflito de longa duração, de caráter total, cuja finalidade é levá-lo a um estado de cansaço e de prostração física e psíquica. (3) Suas características são de um conflito de baixa intensidade, geralmente sob a forma de uma guerrilha generalizada, para obrigar o adversário, muito mais poderoso militarmente, a realizar esforços que não poderá manter indefinidamente sem comprometimento de suas forças morais.

Na obra de James F. Dunnigan Ações de Comandos (Bibliex, 2008:193 ss.) há uma explicação sobre a apropriação pela CIA das ações de comandos nos confrontos de guerrilha após a Segunda Guerra Mundial, fazendo com que contatassem grupos de oposição nas nações hostis aos EUA e treinassem os rebeldes para atuarem de maneira mais eficaz contra o país, geralmente com atos terroristas para opor os civis contra os objetivos de seu Estado.

Um artigo especializado sobre o tema intitulado O agir nas sombras dos serviços secretos britânico e norte-americano durante a segunda guerra mundial, de Raquel Anne Lima de Assis (UFRJ, 2018), aborda o uso desse procedimento pelos Estados Unidos e Reino Unido na Segunda Guerra Mundial, pelos predecessores da CIA e do MI6, respectivamente, a OSS e o SOE.

Ora, o conhecimento dessas ações táticas, técnicas e  procedimentos, pode ser empregado para atos terroristas, com treinamento realizado por esses militares com mão-de-obra civil, para atingir um fim desejado, dificultando a atribuição de responsabilidade ao país mandante.

Além disso, a mesma tática foi aplicada na resistência chinesa contra o Japão entre 1937 e 1945 por Mao Tsé Tung como guerra irregular. Só não havia atos terroristas contra a população civil desarmada, que não estava inserida ou envolvida no conflito.

Já o ato terrorista perpetrado em território russo, no concerto no Crocus City Hall em 24 de março de 2024, segundo conclusões preliminares publicadas no VK, não representou o modus operandi do ISIS (Estado Islâmico) como apressadamente queria divulgar a imprensa ocidental, como tendo se originado na cooptação de jovens estudantes de religião islâmica na internet onde os “professores” da inteligência ucraniana conseguiram convencer que os inimigos eram o povo russo, levando-os a aceitar a luta contra esse por meio de atos “heroicos”.

O que se vislumbra é que houve no ato uma coordenação típica das ações de apoio de guerrilha realizado por países ocidentais e a ausência do “suicídio terrorista” ou “morte pela causa”, típico dos movimentos extremistas islâmicos. Ao contrário, o ato de incendiar o local, bem como a retirada diretamente para a Ucrânia, são fatores que, em conjunto, revelam que o objetivo das operações especiais por trás dos atos terroristas era direcionar as investigações russas para aquele país, retirando qualquer vestígio de treinamento e participação de serviços de inteligência operando via operações especiais na condução de atentados terroristas por procuração.

Fica claro o conhecimento prévio das instalações do prédio e da segurança no entorno, por meio de visitas em dias anteriores ao evento. Segundo o site VK (VKontact) um dos terroristas, Shamsudin Fariduni, descuidadamente foi fotografado por um turista em 7 de março de 2024 na cena do futuro ato terrorista.


Shamsudin Fariduni teria sido visto vigiando o Crocus City Hall em 7 de março, quando foi fotografado no local. Esta foto teria sido tirada no local por um fotógrafo que trabalhava na Crocus (Daily Mail).


Ora, no Direito Penal Brasileiro a “Teoria do Domínio do Fato”, que também pode ser aplicada a atos terroristas no país, permite responsabilizar não apenas quem executou o ato criminoso, mas também aquele que se utiliza de outrem como instrumento para a execução da infração penal, ou seja, quem mandou, treinou, pagou, instigou ou foi cúmplice, detendo o controle final do fato.

Com isso, não se quer afirmar que os militares das Forças Especiais efetuem atos terroristas contra a população civil de um invasor. O ato dirige-se contra o invasor, seus bens e seus combatentes, não a população civil, sendo claro o uso do terror por meio de atos de sabotagem, uso de explosivos, drones e mísseis hipersônicos, “aceitando” o risco de danos colaterais aos civis, seja direto ou indireto, como nos ataques a represas, hidrelétricas e depósitos de alimentos, visando minar o apoio popular ao esforço de guerra.

Ocorre que esses conhecimentos técnicos dos operadores de Forças Especiais tem como parâmetro e controle o Estado e a sanidade e moralidade de seus líderes políticos e militares, podendo ocorrer também sem o consentimento destes, agindo a inteligência ou as Forças Especiais por conta própria. Assim, é possível justificar racionalmente que a população do oponente deve pagar pela morte de sua própria população eventualmente morta por atos daquele Estado, como no caso das permanentes derrotas táticas e estratégicas no campo militar da Ucrânia e do Ocidente.

Com efeito, outro problema surge no conceito internacional de terrorismo, que muda dependendo do uso por tal ou qual país, se está ou não alinhado com a “Ordem Mundial Ocidental”, capitaneado pela OTAN e União Europeia.

Portanto, quando é usado contra o imperialismo ou como ação de resistência contra colonização ou golpe de Estado, então é definido como terrorismo, mas quando utilizado por Forças Especiais com conhecimento técnico de explosivos, drones, infiltração, disfarce, camuflagem, sabotagem e com grandes recursos financeiros, então tal ato é justificado internamente, já que a maioria dos orçamentos de inteligência e de Forças Especiais são cobertos pelo sigilo, ausência de rubrica e imunes ao controle de parlamentos e poderes judiciários.

Ademais, cumpre lembrar ainda a rápida aprovação da ONU, por meio de uma Resolução, reprovando os ataques de 11 de setembro de 2001 em comparação com a inércia em se reunir no caso Crocus City Hall para emitirem também uma Resolução.

Pode-se ainda citar como exemplo de terrorismo de Estado os ataques de drones pelos EUA e Israel contra a população civil árabe-muçulmana ou assumindo os danos colaterais para eliminar “terroristas”, unilateralmente declarados, sem que houvesse qualquer apresentação de provas ou justificativa auditável no âmbito do Conselho de Segurança da ONU.

Sublinhem-se os assassinatos seletivos de cientistas e engenheiros civis iranianos ligados ao desenvolvimento nuclear pelo serviço secreto israelense Mossad, que não representavam nenhuma ameaça militar iminente que justificasse o homicídio de Estado.

Ou ainda, na história mundial das guerras, o lançamento desnecessário de bombas nucleares sobre o Japão em Hiroshima e Nagasaki (1945), o uso de armas químicas na Guerra da Coréia (1950-1953), no Vietnã (1959-1975) com uso de Agente Laranja e napalm (fogo grudento criado pelos EUA na Primeira Guerra Mundial como bomba espessante à base de borracha), ou a intervenção militar na Iugoslávia (1999) e o genocídio de bósnios-muçulmanos em Kosovo, na Líbia em 2011, no Iraque, na Síria, no Afeganistão, em Angola, na Palestina, em Nagorno Karabakh e recentemente o envio à Ucrânia de munições cluster, a morte de Darya Dugina e do general russo Stanislav Rzhitsky em seu momento de lazer, etc., com dano direto (morte) e indireto (doenças, amputações, ferimentos, enfermidades, insanidades) à população civil.

Vale indagar: seriam esses atos promovidos, financiados e treinados por agentes de Estado, também caracterizados como atos terroristas e genocidas?

Ora, a pergunta é retórica.


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Destaca-se que o financiamento e/ou a criação de células terroristas, treinamento ou financiamento para agirem por procuração contra um país ou para desestabilizar um país, tem sido acontecimento recorrente realizado pelos países ocidentais como política de Estado.

É o extremo da covardia e da incapacidade tática e estratégica de se vencer uma guerra ou um conflito nos moldes convencionais, já que não assumem o risco de uma guerra declarada, preferindo a covardia de agir sob as sombras de terceiros.

Geralmente tais ações são perpetradas contra um país militarmente superior, para promover o desgaste político e moral, criar caos e terror entre a população civil e para isso se desvia a atenção, direcionando a autoria dos atentados para outros países ou células terroristas.

O modus operandi pode ser descoberto facilmente para aqueles que conhecem suas técnicas, pois deixam falhas operacionais e táticas evidentes não somente a um olhar atento como também a um conhecedor dessas técnicas.

Por exemplo, o treinamento é realizado à exaustão, os terroristas devem entrar e sair na cena do local escolhido de forma a não revelar as técnicas adotadas, incluindo posturas táticas. Todavia, no interior de um edifício ou local público com concentração de pessoas previamente escolhido, os conhecimentos técnicos são revelados, por exemplo, pelo tipo, quantidade e uso das armas escolhidas e artefatos explosivos, considerando o tamanho da área e o perímetro de destruição almejada, pelo tempo de ação, considerando a chegada da polícia ostensiva, presença de policial à paisana ou transeuntes que possuem coragem e atitude de intervir para neutralizar a ação.

Ou seja, na parte externa, em que câmeras de segurança públicas, satélites ou eventual monitoramento podem revelar na perícia o modo de andar, de segurar ou apontar uma arma, com movimentos táticos facilmente reconhecidos, demonstrando certo amadorismo, mas no interior do local onde devem usar as técnicas aprendidas, os atos revelam prévio conhecimento dos locais estratégicos para se posicionar e inserir explosivos, objetivando a destruição da estrutura física do local.

Deste ponto em diante, é um passo para os terroristas, ou morrerem junto com o ato, quando usam coletes-explosivos ou carros-bomba, ou no confronto com a polícia ou força tática empregada. Se, porém, tentam se evadir ou são presos, então dificilmente conseguem sustentar um pseudoamadorismo em suas ações, entregando suas reais origens.

Portanto, a identificação de atos terroristas elaborados por Forças Especiais como política de Estado pode ser facilmente descoberta quando se analisa detidamente quais são os países em conflito, seus interesses geopolíticos e ideológicos, seu histórico nessa seara, a tentativa de desviar atenção das investigações de atos terroristas para terceiros, a coordenação, o treinamento e financiamento, bem como os detalhes e a comparação do modus operandi de cada grupo terrorista.

Acredita-se que nos próximos dias a posição da Rússia seja coletar e apresentar as provas de envolvimento de serviço estrangeiro ocidental junto ao Conselho de Segurança da ONU, e talvez, aguardar a resposta para decidir qual resposta militar legítima será aplicável aos países envolvidos.

Por fim, pode-se inferir que o terrorismo como política de Estado de alguns países ocidentais vem se tornando cada vez mais explícito e sem controle, flertando perigosamente com o perigo ao assumir os riscos da possibilidade de se tornarem alvos legítimos de ataques retaliatórios pelos países ofendidos – no caso em análise, a Federação Russa – amparados na legítima defesa do Estado agredido, conforme previsto no artigo 51 na Carta da ONU.


*Carlos Alexandre Klomfahs é advogado em direito internacional e egresso dos cursos de geopolítica da ECEME e de estratégia marítima da EGN/FEMAR. Klomfahs atua como consultor em inteligência corporativa. Contato: klconsultoria@yandex.com.

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