A solução dos problemas de Segurança Pública parece quase impossível, mas é preciso conhecer o passado para entender o presente e, assim, planejar o futuro.
Este artigo foi pautado no trabalho Segurança Pública – Mudanças na política de Segurança Pública nos últimos 20 anos no Brasil, de autoria de Patricia Ferreira de Mendonça. Os resultados alcançados nesta retrospectiva refletem a atual conjuntura dos nossos problemas, e traçam uma estimativa do que poderia ser o futuro da Segurança Pública brasileira nas próximas décadas.
Introdução
Nossa linha do tempo não poderia deixar de fora a Constituição, datada de 1988. Apesar de ter sido concebida há mais de 30 anos, foi a primeira “constituição cidadã”, dando uma série de direitos às pessoas, antes não positivados. Isso deu ao Estado uma nova perspectiva de atuação, culminando em ações cada vez mais voltadas à cidadania, visto que o Estado detém o monopólio da violência legítima.
A constante sensação de insegurança que paira sobre a sociedade, principalmente nos grandes centros urbanos, a superpopulação carcerária, a ineficiência do sistema jurídico criminal, a violência policial, a juventude vulnerável e exposta ao crime, e as fracas políticas preventivas, são os principais problemas enfrentados nos últimos anos. Para trabalhar esses problemas, é preciso criar iniciativas para as políticas de Segurança Pública. Das principais iniciativas no Brasil, dentro do lastro temporal dos últimos 20 anos, podemos citar as seguintes.
1996: Plano Nacional de Direitos Humanos
O PNDH foi um avanço na gestão participativa dos problemas públicos, incorporando debates sobre segurança pública. Passamos então a efetivar a política de Direitos Humanos como política de Estado. O plano propõe o diálogo permanente com a sociedade civil. Conforme BRASIL (2009), esses são os eixos temáticos do PNDH:
Interação democrática entre Estado e sociedade civil;
Desenvolvimento e direitos humanos;
Universalização de direitos em um contexto de desigualdades;
Segurança pública, acesso à justiça e combate à violência;
Educação e cultura em direitos humanos;
Direito à memória e à verdade.
1997: Criação das Secretarias Nacionais de Segurança e de Direitos Humanos
Ambas as secretarias consolidaram os temas debatidos no PNDH. Portanto, isso abriu espaço para a construção do primeiro Plano Nacional de Segurança Pública, que veio posteriormente. A SENASP implementou políticas de integração das forças policiais, além de articular as políticas de segurança, sociais e ações comunitárias. Essas mudanças firmaram atuações do Estado como um garantidor desses direitos, e não mais como outro violador deles.
2000: Elaboração do primeiro Plano Nacional de Segurança Pública
Em 1993, ocorreu a Conferência Mundial dos Direitos Humanos em Viena, após o que se originou o PNDH. O plano foi atualizado em 2002 e em 2010, tendo como principais pautas, temas relacionados à segurança pública, resgatando o papel do Estado nas políticas de prevenção da violência, na garantia de direitos sociais e na promoção da cidadania.
O destaque neste plano foi a participação popular como forma de consolidar a cidadania. A Carta Magna, em seu artigo 144, destacou a responsabilidade da sociedade civil no debate sobre as políticas de segurança pública, possibilitando assim, critérios qualitativos de avaliação e controle da atuação do Estado.
Passou-se a acreditar que o estado tinha outras finalidades que não somente o enfrentamento à criminalidade, por meio da repressão ostensiva. Passamos a buscar o debate sobre as causas e consequências sociais da criminalidade.
2001: Medida Provisória Nº 2.205
Em 10 de agosto de 2001, o presidente Fernando Henrique Cardoso criou esta medida, que atribuiu competência legal às Forças Armadas para atuar em conjunto com os estados. Conforme (BRASIL (2001), a medida tinha por fim:
Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Esta medida foi de fundamental importância para a inclusão das forças armadas na defesa interna, ou na segurança pública. Essa intervenção veio a somar, já que as forças estaduais estavam fragilizadas em virtude da perda de sua legitimidade de atuação.
2004: Força Nacional de Segurança
O Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, instituiu este órgão, cujo objetivo era promover a cooperação mútua entre estados e União, pautando suas ações no enfrentamento à violência e à criminalidade, geralmente atuando em áreas conflagradas, em espaços e situações dominadas por facções criminosas, como rebeliões em presídios e greves de policiais. A unidade passou a ser acionada sempre a pedido do governador do estado que necessitasse de sua intervenção.
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2007: Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania (PRONASCI)
Programa que visou articular ações estratégicas da segurança pública, atuando com programas sociais, buscando a prevenção da criminalidade e promovendo a cidadania. Foi instituído pela Lei nº 11.530 de 24 de outubro de 2007. Vale dizer que ele foi desenvolvido pelo Ministério da Justiça e, conforme BRASIL (2007), é pautado pelas seguintes diretrizes:
I – Promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;
II – Criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
III – Fortalecimento dos conselhos tutelares;
IV – Promoção da segurança e da convivência pacífica;
V – Modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
VI – Valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
VII – Participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;
VIII – Ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;
IX – Intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
X – Garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XI – Garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
XII – Observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI;
XIII – Participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;
XIV – Participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família;
XV – Promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;
XVI – Transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e
XVII – Garantia da participação da sociedade civil.
2009: I Conferência Nacional de Segurança Pública
Novamente, tivemos como destaque a participação social, tendo por base a gestão da política nacional de segurança pública. Durante o evento, governo e sociedade passaram a deliberar juntos. O PNDH gerou debates, exigindo a intervenção do governo, que por sua vez instituiu o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Posteriormente, foi atualizado pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010, que está em vigor.
2018: O SUSP
O Sistema Único de Segurança Pública foi instituído pela Lei nº 13.675, sancionada em 11 de junho de 2018. Ele cria uma arquitetura uniforme em âmbito nacional a partir de ações de compartilhamento de dados, operações integradas e colaborações nas estruturas de segurança pública federal, estadual e municipal.
Importante dizer que a segurança pública continua sendo atribuição de estados e municípios; entretanto, a União fica responsável pela criação de diretrizes transversais que serão compartilhadas e padronizadas em todo o país. O SUSP inova ao implementar os conselhos de segurança pública e defesa social. Esses conselhos são instituídos no âmbito de todos os entes federativos como órgãos colegiados, consultivos e de acompanhamento. Com atuação descentralizada e regional, eles promovem o intercâmbio comunitário e têm composição plural.
2022: A atual Política de Segurança Pública Brasileira
Foi estabelecida uma conexão entre problemas, soluções e contexto político, pautada na indústria de armas, nas empresas de segurança privada e alarmes, nas seguradoras, organizações não governamentais e movimentos sociais, o que está de acordo com os critérios estabelecidos em planos anteriores que visavam principalmente a participação social na segurança pública.
Outras formas de redução da criminalidade
A segurança cidadã resulta da redução dos índices de criminalidade, além de uma política de estratégia integral com ações comunitárias preventivas, educação para a paz e coesão social. Pensando nisso, é preciso avaliar o PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD), criado em 2016. Conforme SERRATO (2005, p. 9) apud FREIRE (2006, p. 148), o PNUD elenca cinco categorias de intervenção para efetivar a segurança cidadã:
(i) As dirigidas ao cumprimento voluntário de normas;
(ii) As que buscam a inclusão social e a diminuição de fatores de risco (álcool, drogas, armas etc.);
(iii) As que têm como propósito a melhoria dos contextos urbanos associados ao medo e ao perigo real (recuperação de espaços públicos);
(iv) As que facilitam o acesso dos cidadãos a mecanismos institucionais e/ou alternativos de resolução de conflitos; e
(v) As que possuem foco na construção de capacidades institucionais, melhoria da eficácia policial e das autoridades executivas ou judiciais e da confiança dos cidadãos em tais instituições.
Neste contexto, podemos dizer que o foco principal da segurança deve ser a prevenção, já que ela trabalha o imaginário, o psicológico do cidadão de bem, que vive obcecado por esconder seu celular na parada de ônibus, que esconde seu suado dinheiro dentro das roupas íntimas para não ser assaltado.
Assim, entende-se que o Estado deve garantir o direito à segurança, dedicando-se a desenvolver políticas capazes de combater as causas da violência, mas acima de tudo, reprimir a criminalidade, utilizando para isso ferramentas ancoradas na participação da sociedade civil e atuando para além do policiamento repressivo.
Conclusão
Diante do exposto, podemos concluir que uma das principais estratégias nas políticas de segurança pública seria a prevenção de crimes como forma de reduzir os índices de violência e criminalidade. Nesse contexto, seriam precisos investimentos maciços e constantes, mas, acima de tudo, vontade política para quebrar os paradigmas de que a repressão é a melhor saída, já que isso teria fomentado uma cultura de violência institucionalizada, que permearia as instituições de segurança pública no Brasil.
Diante desse cenário de crise, é preciso tirar os jovens de situações de risco e vulnerabilidades sociais, além da inclusão de novos atores políticos no debate da segurança pública. Essas ações podem interferir no pleno exercício da cidadania.
Os novos atores institucionais deixariam de exercer somente o poder de coerção, passando a atuar na prevenção ou pacificação, consequentemente reduzindo a escalada da violência e da criminalidade. A participação da sociedade civil, os conselhos de segurança, os fóruns de segurança pública, a composição com a iniciativa privada e as entidades do terceiro setor seriam outras saídas possíveis.
A segurança pública deixou de ser um problema restrito ao Estado, às instituições criminais e ao Direito. Isso decorre das exigências da sociedade por espaços públicos mais seguros, justiça social e polícias integradas.
Referências Bibliográficas
MENDONÇA, Patrícia Ferreira de [et al.]. SEGURANÇA PÚBLICA: Mudanças na política de segurança pública nos últimos 20 anos no Brasil. Porto Alegre: SAGAH Soluções educacionais integradas, 2022.
OLIVEIRA, Karoline Freire. SEGURANÇA PÚBLICA: Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Porto Alegre. SAGAH – Soluções educacionais integradas, 2017.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
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BRASIL. Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007. Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11530compilado.htm.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13675.htm.
MACAULAY, Fiona. Parcerias entre o Estado e a Sociedade Civil para promover a segurança do cidadão no Brasil. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v.2, n.2, p.147-173, 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sur/a/P93wKHTJrb4TnD7sHCt4Mpf/?lang=pt.
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