Agradecimentos: Tenente-coronel PMESP Valmor Racorti e Major PMESP Paulo Augusto Aguilar.
Apesar das semelhanças, o “domínio de cidades” e o “novo cangaço” têm objetivos distintos. Encontrar as diferenças entre os termos é uma forma de aprender a combatê-los, já que cada um possui suas próprias características.
Introdução
O presente artigo visa dar publicidade à evolução dos crimes violentos contra o patrimônio ocorridos nos últimos anos no Brasil. A evolução desses crimes passou pela geração dos “caixeiros”, oriundos de Joinville, transmutou para o “novo cangaço” e finalmente chegou ao patamar do “domínio de cidades”. Os “caixeiros” praticavam o furto a caixas eletrônicos. Entretanto, houve uma mistura com outros criminosos de Minas Gerais, que acrescentaram os metalons na modalidade criminosa.
Os crimes envolvendo os caixeiros serão abordados em outro momento. Todas essas modalidades são crimes contra o patrimônio; porém, o primeiro foi o prelúdio dos seus sucessores. Cada qual possui suas peculiaridades. É preciso saber distinguir com que tipo de inimigo lidaremos, para podermos definir uma estratégia específica de combate.
Podemos dizer que eles têm algo em comum, pois o crime de roubo pode ser majorado pelo emprego de arma de fogo ou de explosivos. O novo cangaço é algo que demanda reforço ao policiamento local; já o domínio de cidades é uma situação de altíssimo risco, que carece de uma atuação multi-agências, dada a sua periculosidade.
A justificativa do tema se dá por um motivo bem simples: reduzir a hipótese do evento morte, tanto para operadores, como para cidadãos e criminosos. Para isso, deve haver um planejamento, que deve ser tratado através da integração de forças especializadas de segurança interestado, e até mesmo de outros países, em virtude da sua conjuntura transnacional. A seguir, trataremos cada uma dessas formas de crime e, finalmente, traremos algumas opções para coibir essas práticas, algumas de modo específico e outras de caráter geral.
Conceito de Conflito e Guerra Irregular
Antes de iniciar este estudo, será preciso entender algumas questões. O domínio de cidades e o novo cangaço são situações distintas. Há uma gravidade que envolve cada um desses fenômenos. Pode haver, por parte dos criminosos, recalcitrância, gerando, portanto, um conflito. Várias são as situações em que as forças policiais enfrentam conflitos armados. PINHEIRO (2007, p. 16), anunciou que sobre este aspecto, podemos dizer que os conflitos armados se dividem em quatro gerações, a saber:
1ª Geração (a partir da “Paz de Westphalia”, acordo firmado em 1648, que propiciou o nascimento das relações internacionais entre Estados soberanos): a guerra caracterizou-se pelo emprego preponderante do “Princípio da Massa” e teve seu clímax nas épicas campanhas napoleônicas;
2ª Geração: O emprego intensivo do “Fogo”, que culminou na Primeira Guerra Mundial;
3ª Geração: Foi dominada pela “Manobra”, perfeitamente caracterizada pela blitzkrieg, tática brilhantemente desenvolvida pelos alemães na Segunda Guerra Mundial; e;
4ª Geração: Resulta de uma evolução que visa tirar vantagem das mudanças políticas, sociais, econômicas e tecnológicas vivenciadas desde a Segunda Guerra Mundial. Junto aos estados nacionais, aparecem como novos atores protagonistas, organizações não estatais armadas, forças irregulares de diferentes matizes: separatistas, anarquistas, extremistas políticos, étnicos ou religiosos, crime organizado e outras, cuja principal forma de atuação se baseia nas táticas, técnicas e procedimentos da guerra irregular. Fundamentalmente, utiliza-se das vantagens que essas mudanças possam proporcionar a essas forças, independentemente de suas diversificadas motivações político-ideológicas, estruturas organizacionais, nível de apoio da população local, nível de capacitação militar e eventual suporte externo. Proliferou particularmente por ocasião do auge da Guerra Fria, quando a ameaça do holocausto nuclear consequente da confrontação entre os Estados Unidos da América (EUA) e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) ameaçava o mundo”. [sic]
Os problemas atuais já não podem mais ser resolvidos somente pela segurança pública. São problemas de guerra irregular. Segundo VISACRO (2021), guerra irregular seria “qualquer conflito protagonizado por um autor armado, contra o estado, visando a hegemonia”. Isto engloba, portanto, organizações terroristas, narcotraficantes, grupos insurgentes e até milícias ou grupos paramilitares. Importante dizer que há, inclusive, correntes de pensamento, que chamam este fenômeno de insurgência criminal.
Similaridades entre os dois fenômenos: conceitos VICA & BANI
O mundo globalizado está em constante evolução. Isto não vale apenas para a tecnologia que usamos, mas para os conceitos que aplicamos em nosso dia a dia, na forma como trabalhamos, desenvolvemos nossas habilidades etc.
A complexidade e a rapidez dos acontecimentos no mundo vêm tornando os conceitos de defesa cada vez mais diversos, principalmente no Brasil. Cenários como as atuações do novo cangaço, domínio de cidades ou outras terminologias, ainda não consolidadas pela doutrina e legislação, provocam dúvidas.
Dito isso, os gestores precisam de muitas respostas com brevidade. A internet inundou as pessoas com informação, muitas vezes imprecisa. Além disso, o avanço tecnológico provoca no ser humano uma incompreensão do mundo. Como resultado, tudo isto pode prejudicar a sua tomada de decisão. Segundo GIFFONI (2021), o termo VICA foi criado na década de 1990 pelo U.S. Army War College. O termo é utilizado para descrever cenários caracterizados por: volatility, uncertainty, complexity and ambiguity.
A principal diferença entre os dois termos está na velocidade e na localização, pois todos os problemas no mundo passaram de local para global e de linear para exponencial. Além, é claro, do fenômeno da hiperconectividade, devido ao acesso à internet. Podemos entender que, no primeiro caso, estamos falando de problemas ligados à era industrial, ao passo que, quando falamos do segundo, estamos tratando da era da informação.
Nesse meio tempo, aparece o antropólogo e historiador Jamais Cascio, da University of California, membro do Institute for the Future. No artigo Facing the age of chaos (Enfrentando a era do caos), ele cunhou o termo BANI. Nisso, surgem dois conceitos. O de Black Swan (de Nassim Taleb) ou Gray Rhino (de Michele Wucher). Em 2017, o livro de Michele foi publicado na China, onde rapidamente se tornou um influente best-seller, que os líderes do país usaram para traçar estratégias e definir políticas de risco financeiro. O presidente Xi Jinping exibe o livro em seu escritório, e se refere aos rinocerontes cinzentos muitas vezes em particular e em um discurso amplamente divulgado em janeiro de 2019.
O mundo VICA
Na tradução de GURGEL (2018), VICA seria: “um cenário de alta complexidade, volatilidade, ambiguidades e incertezas”. Quando o conceito foi criado, o mundo se encontrava em um cenário pós-guerra fria. Ele surge, então, do acrônimo formado pelas palavras em inglês: Volatility, Uncertainty, Complexity and Ambiguity. Em português, estudiosos o chamaram de VICA: Volatilidade, Incerteza, Complexidade e Ambiguidade. Mas o que quer dizer cada um deles?
O novo cangaço é um problema volátil devido às altas taxas de mudança do meio-ambiente, visto que, de uma hora para outra, uma radiopatrulha pode ser surpreendida por este fenômeno, culminando, consequentemente, em um tiroteio de proporções inimagináveis.
Incerto, pois não se sabe quais serão as mudanças no futuro, já que é imprevisível. Não se pode prever quando ocorrerá, nem onde. Mesmo havendo um plano de defesa, não deixa de ser um dos mais graves problemas da segurança pública.
Complexo, porque há grande dificuldade de entender suas múltiplas variantes no ambiente. Os ataques às instituições financeiras ocorrem em diversas partes do Brasil. Em cada ponto da federação, existe um bioma diferente, como por exemplo, o semiárido na Bahia, as favelas cariocas, as matas da Amazônia e assim por diante.
O novo cangaço é um problema ambíguo. Ele permite diferentes interpretações. Pode haver um roubo a banco com apenas quatro integrantes, assim como podem ser dez. A falsa interpretação, pode gerar riscos na tomada de decisão do gerente da crise. Isso porque precisamos decidir onde os criminosos serão abordados. Em frente ao banco? Dentro do banco? Durante a fuga? Na área de mata depois de serem interceptados? Tudo isso gera ambiguidade na resolução do problema.
O ambiente de combate aproximado demanda planejamento para este tipo de intercorrência. Este conceito se resumia, basicamente, em um mundo onde múltiplas forças complexas podiam agir para transformar a sociedade de diferentes maneiras.
As organizações compreenderam que viver em uma realidade pautada em um pensamento linear, quadrado, perfeccionista e altamente detalhado não fazia mais sentido. Por isso, o mundo BANI é considerado a evolução natural do mundo VUCA, pois reflete a realidade das sociedades após o início da pandemia.
O mundo BANI
Trata-se de um conceito novo. Mas por que ouvimos falar dele há tão pouco tempo? Porque a 4ª Revolução Industrial age como catalisadora. O fato é que estamos diante de uma mudança de paradigma que se chama “mundo BANI”. De acordo com Jamais Cascio apud RACORTI (2021) et al, o conceito é a evolução do mundo VUCA, já que esta teoria teria ficado obsoleta e não mais se aplicava à realidade de um mundo tão acelerado quanto o nosso, principalmente após a pandemia da covid-19.
O que significa o mundo BANI? Cascio (2020) apud RACORTI (2021), asseveram que ele é “um novo contexto de mundo pós-pandêmico representado pelo acrônimo BANI – Brittle (frágil), Anxious (ansioso), Nonlinear (não linear) e Incomprehensible (incompreensível)”. Para ele “Os sistemas hoje não são, por exemplo, mais ambíguos, mas incompreensíveis”. Tudo isso graças à quantidade de informações que temos, justamente em razão da era da informação. São muitos fatos, dados e a liberdade de escolhas a que estamos submetidos.
Diariamente presenciamos episódios de incidentes críticos, todos envolvendo ameaças mortais. Diferentemente do novo cangaço, aqui a morte é apresentada continuamente. Há uma intenção terrorista de subjugar as forças de segurança. Os criminosos desafiam os recursos do estado. Fato que facilmente se comprova através das várias vítimas feridas. Bem por isso, precisamos resolver este tipo de problema de forma diferente.
Ao contrário do novo cangaço, aqui não podemos resolver com recursos locais, é preciso um esforço multi-agências, buscar os principais especialistas em gestão de incidentes críticos, além de aplicar um plano de defesa, inteligência policial, cerco com equipes de área, atirador designado, tropas de operações especiais e o patrulhamento tático. Cada qual dentro das suas especificidades.
É preciso tabular dados e produzir documentos acadêmicos e reunir ícones do setor, para trazer à tona estudos de caso imprescindíveis para entender e resolver futuramente este fenômeno. Perceba-se a fragilidade das forças de segurança quando vemos uma cidade do porte de Criciúma ser sitiada por marginais.
Note-se a fragilidade do sistema de segurança pública atual: isso gera na tropa um sentimento de ansiedade, já que a espera da morte é pior do que a morte. O senso de urgência é potencializado com o suspense do “Quando é que vão fazer isso aqui na minha cidade?”.
A confecção de um plano de defesa é complexa, e pode não produzir nenhum efeito face à tamanhas mudanças bruscas. Por isso, a adaptabilidade deve ser urgente, provocando um efeito não linear. Diferente do novo cangaço, aqui todos os problemas a serem resolvidos são exponenciais, além de totalmente incompreensíveis. Tais adjetivos definem muito bem a realidade que vivemos. Segundo RACORTI (2021), BANI seria:
1. Brittle (Frágil): No conceito BANI, o entendimento é de que o mundo em que estamos vivendo é frágil e parte do princípio de que o que temos certeza hoje pode virar uma incerteza amanhã. Ou seja, é preciso considerar que uma situação favorável e positiva pode simplesmente tomar um outro rumo. Assim, o mundo BANI pede para que a gente esteja sempre preparado para enfrentar o imprevisível. A ter, sempre, uma carta na manga, uma saída para situações urgentes e extremas;
2. Anxious (Ansiedade): A incerteza gera ansiedade. O senso de urgência tem pautado muito as nossas decisões e isso acaba virando gatilho para desencadear sentimentos de tristeza e angústia. As pessoas estão trabalhando com uma margem de erro maior, porém, fazem uso de atitudes mais rápidas para aproveitar oportunidades. Diante de tantas tragédias e notícias ruins, as pessoas têm se fechado em uma bolha para se manterem afastadas de tudo aquilo que causa algum sofrimento. É uma tentativa de criar a falsa ilusão de que cada um de nós tem controle sobre as coisas;
3. Nonlinear (Não linearidade): Planejamentos a longo prazo podem não fazer mais sentido no Mundo BANI. Isto acontece porque várias ações estão em curso simultaneamente e, em um mundo não linear, nós não temos controle daquilo que está por vir. Ao mesmo tempo é difícil ver as conexões entre diferentes coisas ou perceber que outros projetos e processos acontecem paralelamente ao nosso redor. É por isso que o Mundo BANI nos coloca em uma constante mudança, mostrando que, rapidamente, teremos que adaptar a forma como trabalhamos para fazer parte desta nova realidade &;
4. Incomprehensible (Incompreensível): Não é de hoje que buscamos respostas para tudo, afinal, o que mais temos acesso hoje em dia são informações. Só que, por outro lado, montar uma estratégia baseada apenas em dados pode não ser sinônimo de sucesso, uma vez que mudamos de ideia o tempo todo. Diante de uma realidade com tantas mudanças e acontecimentos, é fácil perder a conexão com a realidade e ter dificuldade em compreender o mundo em que estamos vivendo. O avanço tecnológico também fez a sua contribuição em diversas áreas e a sensação que temos hoje é que já não é mais possível entender a forma como as coisas funcionam.
O mundo VUCA passou a ser BANI. Quando entendemos isso, percebemos que esse conceito nos permite reagir de forma diferente ao que acontece. Trata-se de um conjunto de filtros mentais que nos permite ver o mundo de outra perspectiva. Quando falamos em fragilidade, é preciso responder com superioridade relativa. Enfatize-se, não estamos falando em superioridade numérica, mas estratégica, através do trinômio homem, equipamento e treinamento.
Sobre a ansiedade, é preciso orientar a tropa demonstrando, através de exercícios simulados, a gama de informações e o risco dessas ações. Cada um de nós é uma engrenagem do sistema. Precisamos começar pela empatia, perguntando à ponta da lança o que ela precisa. Isso proporciona segurança psicológica para quem opera na linha de frente, diminuindo assim nossas vulnerabilidades enquanto unidade de resposta.
Para lidar com o incompreensível, é preciso várias valências na tropa. Por exemplo, transparência, ética, intuição, experimentação e aprender a ouvir. Suponha-se, hipoteticamente, que a inteligência tenha levantado onde e quando ocorrerá um desses eventos. É preciso ser transparente com as equipes, sem rodeios e sem “esconder o ouro”. Isso porque existe a questão do sigilo funcional. Entretanto, acreditamos em uma máxima: é preferível que a informação “vaze” devido a alguém que espalhou a informação, do que ver um pai de família morrer porque não sabia onde estava se metendo.
A maioria das mortes de policiais em serviço decorre justamente desse efeito surpresa, porque eles não sabiam o que estava ocorrendo. E quem sabia, “sentou em cima da informação”, deixando-a “chocar”. Já a não linearidade desperta a necessidade de mais flexibilidade. É preciso dar mais autonomia ao homem da ponta. Para isto, é necessário estar disposto a enxergar outros caminhos para realizar nossas tarefas, além do que já estava planejado.
Em conclusão, podemos dizer o seguinte: a volatilidade do mundo VICA tornou-se fragilidade (brittle); a incerteza (uncertainty) virou ansiedade (anxious); o mundo complexo (complex) se transformou num mundo pouco ou nada linear (non-linear); e, finalmente, a ambiguidade levou a sociedade ao território do incompreensível (incomprehensible).
O novo cangaço
A modalidade de roubo a banco, denominada “novo cangaço”, assim como o “domínio de cidades”, é caracterizada pelo emprego da violência e instalação de pânico e terror na cidade vitimada. A diferença é que nesta modalidade as forças estaduais conseguem dar uma resposta relativa para essa demanda.
O armamento utilizado geralmente é o fuzil calibre 7.62, o mesmo utilizado pelas forças armadas. Outra similaridade com o domínio de cidades é que os criminosos aparecem encapuzados. O termo “novo cangaço” faz alusão ao movimento liderado por Virgulino da Silva Ferreira, o Lampião, que em meados do século XIX invadia e sitiava povoados usando de violência e desafiando as polícias locais, a partir de uma ação destemida, segundo DA COSTA (2016).
Há que sopesar que as cidades menores são os principais alvos em potencial, haja vista estarem em vias de propensão, dada a sua distância e a diminuta destinação estatal de efetivo. Depois de ocorrido o roubo, deve haver uma resposta policial de enfrentamento. ARAÚJO GOMES (2020), alerta que existem dois modos básicos para isso durante a pilhagem, os quais sejam:
A primeira seria ligada a capacidade de responder de forma rápida, dura e agressiva à ação em andamento por meio de recursos operacionais locais, regionais e a mobilização de tropas especializadas para confrontar o máximo de grupos criminosos e cercar rapidamente a região. O segundo, a competência para preservar e colher rapidamente provas e evidências a ser analisadas pelos especialistas do Instituto Geral de Perícia, investigadores das Delegacias Especializadas da Polícia Civil e Unidades de Inteligência da Polícia Militar a fim de identificar a quadrilha que atuou, seus integrantes e elementos que possibilitem a prisão dos criminosos, apreensão das armas e recuperação do dinheiro.
O fato é que o novo cangaço está longe da extinção. As mazelas criadoras de Lampião continuam, firmes e fortes, a parir descendentes em série. Juras de vingança a policiais agora encontram eco em mensagens via aplicativo de celular, potencializando a raiva e reverberando barbárie.
O objetivo principal é subtrair o patrimônio dos bancos, sem, contudo, sobrepor-se ao estado. Há sim, um ânimo de confronto, mas a ideia principal é evitá-lo, apenas fugindo com o dinheiro subtraído.
Geralmente são grupos que se utilizam de miguelitos (uma espécie de cruz feita de pregos entrelaçados) para furar os pneus das viaturas policiais durante a fuga, evitando assim o confronto. Via de regra, os valores são cobertos por seguradoras.
É importante frisar a expertise desses grupos paramilitares. Seus procedimentos de posicionamento no terreno, armamento pesado, disposição e preparo para eventual enfrentamento, tornam o confronto uma certeza, podendo infligir baixas aos primeiros policiais que chegarem para o atendimento emergencial. No novo cangaço, temos a atuação de organização criminosa com estrutura piramidal, onde há um chefe ou líderes. No domínio de cidades, não há uma estrutura piramidal. Estamos falando de grupos articulados, operando em conjunto.
O domínio de cidades
Entre os policiais, há correntes de pensamento que entendem como principais características desse modelo a capitalização do dinheiro do roubo, enviando drogas para a Europa ou Ásia. Conforme JÚNIOR & LAUREJAN (2020), domínio de cidades seria:
Uma modalidade criminal tipicamente brasileira praticada mediante articulação criminosa, com indivíduos especializados em diversas em áreas, onde subjugam as forças de segurança pública, fecham vias de tráfego terrestre e dominam o espaço aéreo. Usam reféns para retardar as ações policiais, com o objetivo de atacar uma base de valores, bancos ou até mesmo o resgate de presos.
Neste tipo de evento, os criminosos fazem reféns, tanto policiais dos destacamentos de pequenas cidades, como civis desavisados. Utilizam clientes do banco, funcionários e transeuntes como escudo humano, mantendo-os como reféns durante a fuga. Outra diferença entre o novo cangaço e o domínio de cidades está nos objetivos de cada um deles. No domínio de cidades, a ideia é fomentar hostilidades subversivas contra o poder constituído e o estado democrático de direito, fato que têm gerado divisão das massas de manobra, esquecidas pelo progresso capitalista. Por isso os ideais marxistas-leninistas têm alcançado tamanha influência social.
Essa é a realidade enfrentada pelas polícias militares brasileiras. Uma ação subversiva deve ensejar uma ação contra subversiva. Na subversão, não há batalhas decisivas e nem rapidez de movimentos necessária a uma vitória rápida, porque o alastramento da subversão é lento. Segundo BARROSO (2007, p. 952), o desenvolvimento clássico do fenómeno subversivo, desencadeia-se em cinco fases com limites sobrepostos. São elas: “pré-insurrecional (compreende a fase preparatória e de agitação); insurrecional (compreende a fase armada); a criação de um Estado Revolucionário; e a fase final (exército regular já formado e pronto a ser empenhado na conquista do poder)”. O domínio de cidades, diferente do novo cangaço, é um fenômeno subversivo.
O domínio de cidades pode ser comparado a uma ocupação militar. Segundo MacArthur apud KINNI et al (2008, pág. 142), tem-se por ocupação o seguinte conceito:
A substituição da autoridade civil pela autoridade militar; a perda do respeito próprio e autoconfiança das pessoas; o predomínio constantemente crescente do poder ditatorial centralizado em vez de um sistema representativo local; o enfraquecimento espiritual e moral de uma população controlada por baionetas estrangeiras; a deterioração inevitável das próprias forças de ocupação à medida que a doença do poder se infiltra em sua hierarquia.
Como poderíamos distinguir o crime de novo cangaço do domínio de cidades? Para MOTA (2020), esses “‘grupos articulados’ atuam em redes, em busca de freelancers do crime. Há entre os integrantes uma hierarquia pontual e momentânea, sem vínculos duradouros. Articulam para uma ação em específico e depois dissolvem o grupo”. Utilizam-se de veículos blindados e roubos às sedes de distribuição de dinheiro, repercutindo em um enorme montante envolvido.
Existem algumas grandes implicações de crimes dessa magnitude. O domínio de cidades não é caracterizado apenas pelo número de indivíduos e seu armamento, mas também pelo comportamento, divisão de atribuições e objetivos. O foco deve ser o combate ao leque de crimes associados. Os chamados “crimes meios” e os “crimes decorrentes”, bem como o incalculável prejuízo social causado tanto pela interrupção de serviços, quanto pelo aumento do preço de seguros, onerando, dessa forma, a cadeia produtiva.
Dos crimes decorrentes, podemos citar a lavagem de dinheiro. No caso, o montante roubado é utilizado para compra de bens pelos chefes da quadrilha. Existe por parte da mídia uma glamourização de criminosos, que por suas trajetórias, passam a ser referência para jovens em situação de vulnerabilidade.
As organizações criminosas que praticam o domínio de cidades realizam essas ações utilizando cerca de quarenta envolvidos diretamente no roubo, sem mencionar a rede de apoio logístico, seja com planejamento, patrocínio financeiro, vigilância ou suborno para corromper funcionários e facilitar a empreitada delituosa.
Durante a investigação do caso de Criciúma, houve relatos de que a quadrilha havia alugado uma chácara em uma cidade próxima três meses antes da ocorrência. Segundo consta, havia um morador que esperava o término do contrato, e foi ofertado a ele a quantia de R$ 15.000,00 para que desocupasse o imóvel quando da chegada dos cabeças pensantes do bando.
O grande problema é que essa organização é transnacional, recrutando indivíduos diferentes para cada ação e em diversos rincões do Brasil e do mundo, dificultando a investigação. Muitos deles já identificados e com mandados de prisão decretados em seu desfavor, acabam falsificando documentos.
Foi o caso do rapaz preso em Joinville (o nome será ocultado) em 16 de dezembro de 2020, tentando se passar por outra pessoa. Ele tinha três mandados em aberto pelos crimes de roubo a bancos. Na oportunidade, o jovem estava desarmado e tentou quebrar o telefone celular, que continha informações preciosíssimas acerca dos demais envolvidos no evento de Criciúma.
Esse rapaz chegou a registrar o próprio filho usando o documento falso. Outro comparsa, que doravante chamaremos de “fantasma”, é o ladrão de bancos mais procurado do Brasil, e teve participação no roubo ocorrido no aeroporto Quero-Quero, em Blumenau, em 2019. Na oportunidade, os bandidos, fortemente armados, roubaram R$ 9,8 milhões de um avião e mataram uma mulher.
Ele foi preso em Limeira, interior de São Paulo, em 13 de dezembro de 2021 devido ao roubo em Criciúma. Ele estava foragido desde 2014 e é ligado a vários assaltos a bancos, inclusive por atuar na invasão à base de valores da empresa Prosegur, em Ciudad del Este, no Paraguai, em 2017. Em 2014, ele foi resgatado do Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha, na Grande São Paulo. A ação envolveu outros integrantes da quadrilha, que atacaram o local com fuzis.
Da estratégia da guerra urbana
Atualmente, o que chama a atenção são os meios aéreos não tripulados (UAVs), uma nova modalidade da guerra aérea contemporânea na segurança pública. Estes recursos possibilitam uma visão do front onde se pretende atuar. Sem dúvida, no futuro o combate será desumanizado e conduzido de forma remota e autônoma. Levantamentos constataram que, por diversas vezes, os criminosos usaram drones em suas ações. Há inclusive casos de planejamento para resgatar detentos em penitenciárias utilizando drones para visualizar o croqui das instalações onde se encontram os chefes de facções.
Para fazer frente a esse tipo de crime é preciso estratégia. É preciso desequilibrar as forças dos criminosos. O manual de estratégia do EB (2001, p. 60), resume a adoção das seguintes medidas para desequilibrar as forças inimigas e seu centro de gravidade, ou simplesmente gerar vantagem estratégica operacional:
1) Alteração do dispositivo das forças, explorando o princípio da surpresa;
2) Realização de ação que divida as forças inimigas;
3) Atuação sobre os eixos de suprimento;
4) Atuação contra as estruturas de comando e controle; e;
5) Execução de ações psicológicas.
O domínio de cidades não é necessariamente uma organização ou associação criminosa. Eles operam em rede, através da junção de atividades especializadas, que rompem o elo depois das ações. A forma como ocorrem esses crimes, nossos objetos de estudo, deixa claro que estamos lidando com um grau acima da criminalidade organizada.
Trata-se de uma rede intrincada de criminosos altamente especializados. Diante dessa constatação, cabe-nos, desde já, afirmar que os tipos penais atualmente existentes são insuficientes para dar punição adequada a esses fatos, porque não conseguem capturar, de forma minimamente adequada, a gravidade dos delitos violentos praticados por esses grupos de criminosos. Sem adentrarmos em análise minuciosa, que escaparia ao alcance deste artigo, nossa convicção é que deveria ser introduzido ao menos um novo tipo penal em nosso ordenamento, com pena mínima de 20 anos (semelhante à do latrocínio) e máxima de 30 anos, prevendo as condutas hoje conceituadas doutrinariamente como crimes violentos contra o patrimônio, em especial nas modalidades domínio de cidades e novo cangaço.
No domínio de cidades, a violência não é apenas contra o patrimônio. Via de regra, a ameaça é contra a coletividade e tenta subjugar as forças de segurança pública, enquanto no novo cangaço, a violência é empregada contra o patrimônio e sua segurança, porém, sem a caracterização de terrorismo. Convenhamos que as penas para o caso de roubo e uso de explosivo são ínfimas. Essas ações utilizam o concurso de pessoas, mantendo vítimas em seu poder, uso de armas de fogo, de explosivos e associação criminosa.
Usam essas táticas noturnas ao invadirem cidades pequenas, dotadas de escasso efetivo policial, sem poder bélico para confrontá-los e disseminam o terror. Podemos dizer que nos grupos articulados (domínio de cidades), não há uma hierarquia piramidal, que se aplica ao novo cangaço. Ela pode ser descrita através da Lei 12.850/2013, já que é uma questão Jurídica. Portanto, não existe estrutura piramidal nos grupos articulados. Os integrantes desses grupos/redes articuladas não se juntam de forma estável.
Podemos entender que os grupos articulados, grosso modo, seriam uma espécie de consórcio para o crime, pois eles se unem para a prática de uma ação, e depois cada um toma seu rumo. A característica mais marcante seria o fato de o PCC alugar as armas para esses crimes, atuando como patrocinador direto.
Há outros casos de patrocinadores indiretos. Na maioria das vezes, os bandidos chegam a alugar casas nas cidades três meses antes da ação, justamente para planejar a ação delituosa. Dada a proporção gigantesca de organização, no novo cangaço há vínculo criminal recorrente. Existe uma atuação em vários pequenos roubos, enquanto no domínio de cidades, os grupos se dissolvem depois do evento, voltando a atuar meses depois. Há ainda a figura dos lavadores de dinheiro sujo, dos planejadores e muitos outros personagens ainda não esclarecidos.
Como coibir os crimes contra o patrimônio?
O problema do domínio de cidades é endêmico, transcende a capacidade de resposta das agências policiais. É um problema que nem o jurista, nem o soldado e nem a polícia podem controlar ou vencer sozinhos. É um vácuo institucional, uma área cinzenta que nem uma nem outra instituição conseguem cobrir. É preciso ir além do uso legítimo da força, pois a insurgência criminal é algo relativamente novo. Um meio-termo que fica entre o fim da segurança pública e o início de um estado de guerra declarada. A visão de segurança binária já não comporta mais os modelos criminais existentes.
O problema é sério. A caixa de ferramentas das forças armadas é muito pesada, seria como abrir um celular com um martelo. Para quem tem um martelo, todo problema é um prego. Já a caixa de ferramentas das polícias não está surtindo os efeitos desejados, por ser muito leve. É como abrir uma lata de sardinhas com as unhas. Desta forma, as polícias também não conseguirão resolver sozinhas. É preciso criar mecanismos de superioridade relativa, através de uma janela de tempo previamente construída através de planejamento. A informação é o principal ativo de qualquer exército, antecipando assim combates inoportunos ou desnecessários. Nessa senda, a informação pode aferir os moldes do planejamento político estratégico das organizações.
Quando empregamos tropas especializadas para o combate aproximado, estamos falando de táticas de combate, já que esta é a forma de tomarmos determinados hotspots. Quando falamos em estratégia, falamos de como vamos empregar os nossos meios táticos. Segundo CLAUSEWITZ (1976, pág. 144):
A arte da guerra, no sentido mais estrito, deve ser agora dividida em tática e estratégia. A primeira trata da forma do combate isolado, a segunda com a sua utilização. A tática representa os meios, que são as forças adestradas para o combate. O fim é a vitória. A estratégia obtém-se o fim para o objetivo da guerra.
De acordo com CLAUSEWITZ (1976, p. 138): “A tática, ensina o emprego das forças armadas no engajamento. A estratégia, a utilização dos engajamentos para atingir o propósito da guerra”. A única saída é a atuação multidimensional ou multi-agências, combinando a guerra da informação com a guerra jurídica. Neste contexto, quando a polícia abate um criminoso, falamos de um nível de tomada de decisão tático. A partir do momento que a população faz um protesto contra a ação policial, nós acabamos de subir o poder da tomada de decisão para um nível estratégico ou político.
Saímos da dimensão física e passamos para a era informacional, porque esse fato vai inundar a internet, minando as forças de segurança. Esses confrontos colocam em xeque a legitimidade do estado frente à opinião pública, culminando em um desgaste institucional. Essa é a estratégia dos criminosos, que no Rio de Janeiro culminou com a ADPF 635, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Vislumbra-se, portanto, um regime combinado, envolvendo a cooptação com coerção diretamente sob os cidadãos desinformados. Isso ocorre nas favelas, quando os bandidos oferecem medicamentos e comida, por outro lado impondo um regramento social, com imposição de toque de recolher, regime de legislação própria etc. Existe uma diferença muito grande entre vitória tática no campo de batalha, vitória estratégica na campanha militar e vitória política na guerra. Taticamente, as polícias nunca perdem, devido a superioridade numérica.
A segurança pública nunca perdeu uma batalha contra o crime, mas estamos perdendo a guerra do ponto de vista político e estratégico, quando falamos em apoio popular. Pelo que se viu, devido aos efeitos colaterais de um confronto iminente, é preciso direcionar as massas do teatro de guerra através do plano de defesa. A arte de mover exércitos consiste em delinear claramente o teatro de guerra e o teatro de operações.
Precisamos com urgência de um projeto de lei que ampare a escolha de neutralizar um criminoso. No dia 3 de dezembro de 2020 entrou em pauta, no Congresso Nacional, a Proposta de Lei Nº 5365/2020, que visa tipificar o crime de Domínio de Cidades. A proposição destina-se a dispor sobre matéria de competência normativa da União, pertinente à esta modalidade delitiva. Com o advento dessa lei, o parágrafo único do art. 25 do Código Penal ficaria assim: “Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes”. Se aprovada, ela iria alterar também o artigo 157 do Código Penal, que passaria a ter a seguinte redação:
Art. 157-A – Realizar bloqueio total ou parcial de quaisquer vias de tráfego, terrestre ou aquaviário, bem como de estruturas físicas das forças de segurança pública, para evitar e/ou retardar a aproximação do poder público, com emprego de armas de fogo e/ou equipamentos de uso das forças de segurança pública, com finalidade de praticar crime contra o patrimônio: Pena: reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) se o agente:
I – Utilizar dispositivos explosivos e/ou capturar reféns para diminuir a chance de ação do Estado;
II – Investir contra as instalações com destruição parcial ou total de prédios públicos e/ou privados;
III – Inabilitar total ou parcialmente as estruturas de transmissão de energia e/ou de telefonia;
IV – Usar aeronaves ou outro equipamento com o fito de promover controle do espaço aéreo correspondente ao palco em solo da ação em curso;
V – Praticar alguma das condutas descritas no caput para propiciar a fuga de estabelecimento prisional.
§ 2º – Se da violência resultar:
I – Lesão corporal grave: Pena: reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa;
II – Morte: Pena: reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
Resta nítido que se a propositura desta lei fosse aprovada, duras penas coibiriam a sensação de impunidade. É mais fácil trabalhar sobre a teoria da legítima defesa, do que do estrito cumprimento do dever legal. Por certo, intelectuais de plantão irão argumentar que o direito à vida, é mais importante do que impedir a ação dos bandidos. Além do código penal, esta lei passaria a alterar também a Lei de Crimes Hediondos.
A justificativa seria um estudo realizado por vários pesquisadores acadêmicos do meio policial. As atuações desses grupos criminosos deixaram de ser exclusividade de cidades do interior. O que antes era aplicado onde havia baixo efetivo policial, hoje é motivo de terror em cidades maiores. Grandes conglomerados urbanos já estão se tornando vítimas desses crimes, conforme os recentes episódios ocorridos nas cidades de Araçatuba-SP, Criciúma-SC e Cametá-PA.
A tomada de reféns para formação de escudos humanos, a fim de garantir a inação das forças de segurança, tem se tornado comum. Tudo isso para possibilitar uma fuga ilesa até um ponto de encontro pré-determinado, com o emprego de veículos blindados, preparados para a acomodação de armas para pronto emprego.
A ameaça de perpetuação deste ciclo vicioso se deve à execução de outros crimes. Uma forma de neutralizar estas artimanhas seria a dispersão dos celulares dos chefes da quadrilha, que funcionam dentro dos presídios. O uso de bloqueadores de sinal ainda é uma opção muito cara. A decisão mais barata seria cortar as tomadas elétricas dos detentos ou simplesmente, eliminar essas instalações, para que os presos não tenham como carregar as baterias de celular. Evita-se assim até mesmo incidentes e acidentes indesejados.
A questão dos bloqueadores é mais ampla. Não se trata somente de adquirir, é preciso proceder aos contratos de manutenção do equipamento, atualização de software etc. Além disso, há locais em que o sinal abrange residências de cidadãos de bem, prejudicando-os em seus serviços contratados. Celular em presídio se resolve com procedimento de revista bem-intencionada. Um aparelho bloqueador de sinal de celular custa em média 25 mil reais. O modelo mediano consegue cobrir tranquilamente uma unidade pequena, para 200 presos. Se fossem utilizadas políticas públicas para reverter verbas do judiciário para a segurança pública, teríamos um grande problema resolvido através de convênios e parcerias, mas isso não vem ocorrendo. O uso de bloqueadores em unidades situadas em zona rural seria uma melhor opção, porém várias unidades prisionais se encontram em perímetros urbanos. Outro problema de um bloqueador é que ele anula tudo à sua volta, inclusive, quem está próximo, incluindo aparelhos de funcionários do estado. Há modelos, porém mais caros, que possibilitam o bloqueio seletivo.
A aplicação de jammer seria uma opção mais barata. Trata-se de bloqueadores portáteis, que geralmente são empregados por ladrões de carga. Os marginais utilizam esse tipo de eletrônico para bloquear o sinal do rastreador de GPS da carga, evitando que a empresa encarregada do rastreamento perceba que o caminhão e a carga estão se desviando da rota originalmente traçada.
Por outro lado, identificando essa necessidade, o reeducando vai acabar usando o próprio bocal de luz para carregar o aparelho, ou talvez, utilize as entradas USB existentes nas suas TV s. O que se verifica, na prática, é que nos Presídios Federais a fiscalização é mais fácil de ocorrer, já que em nível estadual não há estrutura para combater essa situação. Pelo certo, a TV não deveria ser direito do preso, se olharmos pela ótica que acabamos de expor. Gera um transtorno para a sociedade em geral em detrimento de uma regalia de quem está cumprindo pena. Como sempre, os encarregados da aplicação da lei deverão buscar uma forma de iluminação em que a fonte geradora não fique na cela, ou que o detento não tenha acesso a ela.
Infelizmente, o ingresso ilícito de substâncias tóxicas acaba ocorrendo por meio de visitas, advogados, servidores corrompidos etc. Há inclusive registros de celulares que foram arremessados por adolescentes do lado de fora das penitenciárias e presídios. Houve também ocorrências em que drones “largaram” esse tipo de eletrônico para os sentenciados.
Sobre a fiscalização de compra de passagens aéreas, tivemos alguns avanços nos últimos anos. Por exemplo, a partir de 2021 – em data a ser definida – será obrigatório o registro do CPF para compra de passagem aérea. Isso vai evitar, por exemplo, que um passageiro com mandado de prisão em aberto, ou outro passageiro usando documento falso, mude de cidade. O ideal seria coibir essa prática nos transportes terrestres, mas a medida ainda é utópica.
Ao lado de todo mercado ilegal há sempre um mercado de proteção. As maiores lideranças criminosas do país estão presas, ou seja, o QG das facções opera intramuros. Uma coisa simples que poderia dar uma paulada certeira nas ORCRIM, seria a exigência de apontamento da origem dos honorários advocatícios pagos. O dinheiro que o advogado recebe para defender seu cliente deve ter origem lícita comprovada. Isso seria uma das medidas mais polêmicas do Brasil, se fosse adotada. O que ocorre normalmente é que o sujeito comete um crime, vai preso e paga o advogado com o dinheiro do crime. Ele não tem obrigação legal de justificar a origem desse dinheiro.
LIVRO RECOMENDADO:
Sistema de Gerenciamento de Incidentes e Crises
• Wanderley Mascarenhas de Souza, Márcio Santiago Higashi Couto, Valmor Saraiva Racorti e Paulo Augusto Aguilar (Autores)
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Contudo, essa tomada de decisão jamais acontecerá neste país, pois o lobby mais forte desta nação são os advogados. Na sequência, temos os cartorários, que são ligados ao primeiro grupo. Nunca uma lei nesse sentido passará no Congresso. Quando tratamos das tornozeleiras eletrônicas, temos outro impeditivo legal. Elas tornaram-se prisões itinerantes. Quando recebe este benefício, o indivíduo controla sua atividade criminal sem qualquer tipo de dificuldade. Para cada espaço que o Estado não ocupa, ou o faz de modo insuficiente, outra entidade o fará. Quer sejam igrejas, associações de bairro ou mesmo organizações criminosas.
O fato de positivarmos o domínio de cidades visa diferenciar as penas cominadas de um roubo comum, para um patamar mais elevado. Ele é mais devastador do que este último, mas não se enquadra nos atos de terrorismo. Isso porque nesse tipo de crime, os objetivos vão além da vantagem econômica, divisão de tarefas, quantidade etc.
O planejamento criminoso agora passa a ser nas cidades de médio a grande porte, com infraestrutura mais próspera e numerosa presença de contingente policial. Perceba-se que a ideia fundamental é atingir bases de empresas de transportes e guarda de valores regionais. A conexão entre criminosos nacionais e além-fronteiras, arregimentados por conta do seu treinamento, evidenciam a necessidade de novas respostas por parte do Estado. Diante do cenário identificado, seguindo a mesma linha de ação, RODRIGUES (2020), desenvolveu um conceito de domínio de cidades:
Domínio de Cidades como sendo uma nova modalidade de conflito não convencional, tipicamente brasileiro e advindo da evolução de crimes violentos contra o patrimônio, no qual grupos articulados compostos por diversos criminosos, divididos em tarefas específicas, subjugam a ação do poder público por meio do planejamento e execução de roubos majorados para subtrair o máximo possível de valores em espécie e/ou objetos valiosos e/ou o resgate de detentos de estabelecimentos prisionais, utilizando ponto de apoio para concentração dos criminosos, artefatos explosivos, armas portáteis de cano longo e calibre restrito, e veículos potentes e blindados, rotas de fuga predeterminadas, miguelitos, bloqueio de estradas, vias e rodovias com automóveis em chamas, além da colaboração de olheiros.
A mudança legislativa, se evidencia na importância de o Estado atuar com sanções penais adequadas. A integração entre as polícias é primordial, já que esse tipo de crime possui repercussão interestadual ou internacional, já que as forças estaduais não podem atuar em diversos estados da federação.
A necessidade de evolução no entendimento destes roubos envolve, basicamente, três pontos, todos eles, dentre vários outros, esmiuçados pelos maiores especialistas do país no decorrer deste trabalho:
- Evolução da legislação acerca dos crimes violentos contra o patrimônio;
- Evolução da forma como as instituições da segurança pública (incluídas todas as Polícias, o Ministério Público e o Poder Judiciário) combatem tais crimes; e
- Evolução do entendimento jurídico dos operadores do direito penal acerca das circunstâncias que envolvem esses crimes, especialmente no que diz respeito aos procedimentos policiais necessários para seu combate eficaz.
Outra situação seria a elaboração e aperfeiçoamento de Protocolos de Atuação Integrada, que objetivam conjugar os procedimentos operacionais padrão de cada instituição (PM, PC, PF, PRF, MP), buscando assim eficiência e resultados. Dessa forma, a teoria é testada e poderá, se necessário, ser corretamente aperfeiçoada. Poderia também abranger a retaguarda jurídica para os agentes de segurança pública. Por exemplo, a presunção de legítima defesa na neutralização de elemento portando arma longa, para dar melhor amparo jurídico para o emprego de caçadores (snipers ou atiradores designados).
O enquadramento de estrito cumprimento do dever legal é mais difícil de embasar do que o da legítima defesa. Porém, como temos poderosos que proibiram a ação policial em áreas controladas pelo tráfico, provavelmente não vão acatar qualquer argumento neste sentido.
O foco das tarefas seriam as ações de prevenção e repressão a partir da atuação conjunta, coordenada, sistêmica, integrada e cooperativa entre as polícias da União dos estados em ações de inteligência, análise, monitoramento e investigação de grandes associações criminosas.
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MacArthur: Lições de estratégia e de liderança
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É preciso que os crimes de grande repercussão na ordem pública, como o domínio de cidades e novo cangaço, sejam tratados de forma diferente. O cidadão que está portando um fuzil e tomando pessoas como reféns, não pode ter o mesmo tratamento que um ladrão de padaria que praticou um roubo com um revólver calibre .22. Ele tem uma história, uma trajetória no mundo do crime, que o levou a chegar a essa fase.
Afinal, ninguém começa roubando um banco. Isto posto, vislumbra-se que a ordem cronológica da sua vida está pautada em um sem-número de oportunidades que o estado teve para neutralizá-lo através do encarceramento, e que não foi cumprido, já que ele chegou nesse nível de envolvimento criminal. Enquanto a falácia da ressocialização e o garantismo exacerbado e fora de propósito forem a média dos magistrados, as cidades serão sitiadas. Essas convicções devem deixar de ser ideológicas e se tornarem pragmáticas, para que o futuro mude. Da mesma forma, alguém que é detido furtando um carro não pode ter o mesmo tratamento de alguém que é pego furtando uma picanha no supermercado.
Seria preciso ainda operarmos em ações de Inteligência, fazendo uma leitura da ação, a identificação dos líderes, monitoramento e consequente inserção de Unidades Especializadas no cenário. Esses crimes são pontos fora da curva. Dentro do sistema penal, é preciso ainda diligenciar para segregar o preso de alta periculosidade, já que essas ações se assemelham a atentados terroristas e merecem tratamento adequado.
Há quem diga, sobre este viés, que a terceirização do sistema penal seria a solução. Os EUA tinham esse tipo de ideologia, mas estão retornando à iniciativa pública, pois perceberam que um funcionário encarregado da aplicação da lei tem maior sensação de pertencimento à segurança pública. Por vezes, sofremos com o fenômeno da impunidade. Temos vários casos em que membros do PCC estão sendo condenados até em regime aberto, fora as teses absurdas. Há casos inclusive, de que um elemento preso com um fuzil foi solto na audiência de custódia em menos de 24 horas, porque o magistrado entendeu que ele não representava risco para a sociedade. Precisamos falar a mesma língua.
Do ponto de vista jurídico, podemos apontar para o distanciamento entre a segurança pública e o poder judiciário. Os juízes não perceberam que estão fomentando o caos, fazendo média no meio acadêmico por serem “garantistas”, já que isso enseja glamour, likes e convites para aulas. Raras são as interações e integração com agentes de segurança. Neste quesito, saímos prejudicados em virtude do balizamento das provas no processo. O alto clero ainda não percebeu que judiciário e a segurança pública estão do mesmo lado. Que se não houver integração, eles não terão ninguém para processar.
Existe diferença entre agir, reagir e resistir. Agir seria a prevenção, através da criação do plano de defesa. Reagir é colocar o plano em prática quando necessário, incluindo o atirador designado. Resistir é resistir aos sentimentos pessoais, que nos levam a querer ir para o combate. Sobre o enquadramento legal do novo cangaço, podemos dizer que o art. 157 do Código Penal tem especificidades que vão da simples subtração com ameaça moral (com pena de quatro a 10 anos), ao resultado morte (com pena de 20 a 30 anos). No caso em que os agentes matam um refém, esse deveria ser o enquadramento. Muitos juízes ainda entendem que aqui temos concurso material entre o latrocínio (para os puristas terminológicos) e o roubo com violência, exercida com emprego de arma de fogo e explosivos.
A tese do estrito cumprimento do dever legal também é uma boa opção, quando a consideramos como causa que ampara a ação do policial no caso de precisar efetuar um disparo contra um criminoso. Não quer dizer que no decorrer da ocorrência, havendo efetiva ou iminente ameaça à sua vida ou a de algum refém, o policial não pode atuar. Amparado pela legítima defesa ou pela inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão de ilicitude.
Depreende-se do que foi aventado neste artigo, que a polícia e o judiciário devem caminhar juntos. Deve haver um planejamento estratégico, além de esforços sinérgicos. A resolução dos crimes contra o patrimônio precisa de respostas. A base para essas respostas poderá ser buscada na guerra jurídica e na guerra da informação.
Em outro diapasão, mas intrínseco à doutrina militar, analisam-se dados a fim de transformá-los em informações, para subsidiar um tomador de decisão num processo decisório. São princípios que visam a gestão por objetivo, mas não acaba por aí. Qual é o papel das criptomoedas na lavagem de dinheiro no Brasil? Quais são as novas tecnologias utilizadas em caixas eletrônicos e carros fortes, para evitar esses crimes? Qual é a participação das empresas de transporte de valores nesses investimentos? Um único sistema de segurança pública para as diversas corporações, reduziria o tempo perdido em busca de dados de uma instituição para outra?
Nossa sugestão é a alteração na lei antiterrorismo, de modo a permitir que sejam autorizadas as polícias a agir nos atos preparatórios do domínio de cidades. Isso é possível, e existe efetivo para esse trabalho. Nesse sentido, ainda não há uma legislação que ampare os agentes da lei. O risco do enfrentamento in loco já é uma medida que não convém, justamente pela assimetria de força. É neste ponto que convergem nossas ideias sobre o poder assimétrico dos criminosos e dos policiais. Temos ainda, o banco nacional de DNA, que já é uma realidade. Entretanto, para incluir novos dados, ainda há muita burocracia.
Conclusão
Nada melhor do que trabalhar em equipe. Nada melhor do que reunir informações para planejar. Por isso, é preciso que a integração seja entre instituições, não entre pessoas. As ilhas formadas pelo narcisismo precisam acabar.
O risco de uma operação malograda ainda vai ceifar as vidas de muitos pais de família. Por isso, mais do que entender a diferença entre um crime e outro, precisamos nos antecipar, participar de grupos de estudo, para que busquemos soluções do ponto de vista operacional, tático e estratégico.
Precisamos reunir a visão sistêmica ao conhecimento do homem na ponta da lança. Pois só assim poderemos reduzir a quantidade de crimes contra o patrimônio.
Referências
JÚNIOR, Renato; FERRAÇO, Laurejan. Guerra transnacional: Operações policiais entre o real e o imaginário do Brasil para o mundo. Brasília, DF: Ed. dos Autores, 2020. ISBN 978-65-00-04946-6.
RACORTI, Valmor Saraiva. Atuação de comando e controle integrado e sistematizado de multi-agências em incidentes críticos. Biblioteca Digital do Ministério da Justiça: Biblioteca Digital do Sistema Único de Segurança Pública, São Paulo, p. 1-23, 1º de agosto de 2021. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/5513.
PINHEIRO, Álvaro de Souza (general-de-brigada). O Conflito de 4ª Geração e a evolução da guerra irregular. PADECEME, Rio de Janeiro, 3º quadrimestre, nº 16, 2007.
GURGEL, Alexandre Castanhola; CONCEIÇÃO, Maurílio Nunes da; PIMENTEL, Rodrigo Rodrigues. Elite da gestão: Todo executivo lidera operações especiais. São Paulo: Évora, 2018.128p.
RODRIGUES, Ricardo Matias. Domínio de Cidades: o uso da estratégia criminosa para a realização de assaltos a empresas de segurança privada especializadas em transportes e guarda de valores. In: FRANÇA, Lucélio Ferreira Martins Faria (Org.). Alpha Bravo Brasil: Crimes Violentos Contra o Patrimônio. Curitiba: Editora CRV, 2020. p. 286. ISBN:978-65-5578-520-3/ISBN DIGITAL:978-65-5578-517-3/DOI: 10.24824/978655578520.3
MOTA, Hércules Soares. Domínio de cidades: crimes violentos contra o patrimônio – um estudo de caso. No prelo. 2020
DA COSTA, Carlos André Viana. “Novo Cangaço” no Pará: A regionalização dos assaltos e seus fatores de incidência. 2016. 68f. Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública) PPGSP, UFPA, Belém, Pará, Brasil, 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Nº 5365, de 2020. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de Domínio de Cidades, e altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2265995.
MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. Estado Maior do Exército. Manual de Campanha, Estratégia – C 124 – 1. 3ª Edição, Brasília 2001.
KINNI, Theodore B. MacArthur: Lições de estratégia e liderança. Tradução Solution Consult Idiomas Ltda. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2008.
BARROSO, Luís Fernando Machado (Major, Exército de Portugal). Combate irregular e natureza da estratégia: O caso da subversão e contra subversão nas Guerras Peninsulares. Revista MILITAR Nº 8/9. agosto/setembro 2007 pp. 933-955.
CLAUSEWITZ, Carl Von. Da Guerra. 2° Edição. Tradução Michael Howard e Peter Paret. N.J.: Princeton University Press: 1976.
GIFFONI, Nicolas; SERRAVITE, Fernanda. Mundo BANI: O que é e como pode impactar sua rotina? Blog IEEP: Artigos sobre Gestão e Liderança, Belo Horizonte, Minas Gerais, p. 1-3. 10 de junho de 2021. Disponível em: https://www.ieepeducacao.com.br/mundo-bani/.
CASCIO, Jamais. Facing the Age of Chaos. Institute for the Future/University of California. 2018. Disponível em: https://medium.com/@cascio/facing-the-age-of-chaos-b00687b1f51d.
WUCHER, Michele. Gray Rhino. Editora Trade Middle School. 2016. 304 p. ISBN 1250115604. Disponível em: https://www.amazon.com.br/Gray-Rhino-Michele-Wucker/dp/1250115604.
ARAÚJO GOMES, Carlos Alberto de. Assalto violento em Criciúma. Jornal SCC Disponível em: https://scc10.com.br/noticias/assalto-violento-em-criciuma/.
Um drone e a digital do PCC no assalto milionário no Paraguai. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/um-drone-e-a-digital-do-pcc-no-assalto-milionario-no-paraguai/.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 de dezembro.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6022: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.
TAFNER, Elisabeth Penzlien; SILVA, Everaldo da. Metodologia do Trabalho Acadêmico. Indaial: Ed. Grupo UNIASSELVI, 2008.
FERREIRA, Ademir Antonio; REIS, Ana Carla F.; PEREIRA, Maria Isabel. Gestão empresarial: de Taylor aos nossos dias: evolução e tendências da moderna administração de empresas. 1ª ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002.
Muito bom o artigo. Nosso instrutor de Inteligência em Segurança do CHO PMPI passou um trabalho para lermos sobre este tema , buscamos compreender o fenômeno e redigimos algumas linhas sobre este tema com uma análise crítica, digo que este artigo ajudou bastante. Realmente precisamos em primeiro lugar Compreender o fenômeno, identificando-o, depois buscar soluções, aplicar e ver os feedbacks, avalia-los e implementa-los para ver as respostas e resultados são satisfatórios.
Rogério, agradeço o comentário e fico muito feliz que o artigo tenha contribuído em seu aprendizado. Forte abraço, Albert.