Mercenários brasileiros na Ucrânia: Aspectos jurídicos nacionais e internacionais

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Imagem meramente ilustrativa, gerada por inteligência artificial.

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Mercenários brasileiros em conflitos estrangeiros: definições legais, implicações do Direito Internacional Humanitário e a responsabilidade do Brasil; uma análise essencial da urgência de ações para prevenir e penalizar o envolvimento de cidadãos em crimes militares no exterior, evitando sanções.


Este artigo, no atual contexto de mortes de brasileiros e de suspeita de tortura de uns contra os outros no estrangeiro, aborda a complexa questão de mercenários e de crimes militares, com foco nas definições legais internacionais, nas implicações para cidadãos brasileiros envolvidos em conflitos estrangeiros, como na Ucrânia, e na delimitação das competências jurídicas no Brasil. Analisamos a distinção entre combatentes legítimos e mercenários sob o Direito Internacional Humanitário (DIH) e a Convenção Internacional contra o Recrutamento, a Utilização, o Financiamento e o Treinamento de Mercenários, bem como as responsabilidades do Estado brasileiro diante dessas situações na prevenção da prática e na inclusão de tais penas em seu sistema jurídico-penal.

1. Definição legal de “mercenário”

O DIH, notadamente o Protocolo Adicional I de 1977 às Convenções de Genebra, no seu Artigo 47, define mercenários e estabelece que eles não têm direito ao status de combatente ou prisioneiro de guerra. Todavia, para serem classificados como tal, devem cumprir seis critérios cumulativos, incluindo motivação por ganho privado, participação direta nas hostilidades e não pertencer às partes em conflito.

Pontos-chave sobre Mercenários (Artigo 47, Protocolo I):

Definição Estrita (Critérios Cumulativos): Deve ser recrutado localmente ou no estrangeiro, participar diretamente, ser motivado por compensação material substancialmente superior à dos soldados regulares, não ser nacional/residente das partes, não ser membro das forças armadas da parte e não ser enviado por terceiro Estado em missão oficial.

Consequências Jurídicas: Mercenários capturados em conflitos armados internacionais perdem a proteção de prisioneiros de guerra (terceira Convenção de Genebra).

Direito a Julgamento: Embora não sejam prisioneiros de guerra, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (ICRC, International Committee of the Red Cross) destaca que eles têm direito a condições de detenção adequadas e um julgamento imparcial.

Limitações: A definição é tão estrita que raramente se aplica a funcionários de empresas militares privadas modernas, que muitas vezes não cumprem todos os seis critérios simultaneamente.


Critérios Cumulativos para a Definição de Mercenário segundo o Direito Internacional Humanitário (Artigo 47, Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 1949).

A Resolução nº 44/34 de 1989 da Assembleia Geral da ONU, que estabelece a Convenção Internacional contra o Recrutamento, a Utilização, o Financiamento e o Treinamento de Mercenários, fornecem a base para a definição de mercenário.

1.1. Convenções de Genebra (Protocolo I)

Isto posto, o Artigo 47 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 1949 define mercenário como um indivíduo que:

• Não é nacional de uma Parte do conflito nem residente em território controlado por uma Parte no conflito.

• Não é membro das forças armadas de uma Parte no conflito.

• É motivado a participar das hostilidades essencialmente pelo desejo de ganho privado e recebe, de fato, uma compensação material substancialmente superior à prometida ou paga a combatentes de patente e funções semelhantes nas forças armadas dessa Parte.

• Não é um nacional de um Estado que não seja Parte no conflito e não foi enviado por esse Estado em missão oficial como membro de suas forças armadas.

1.2. Convenção Internacional contra o Recrutamento, a Utilização, o Financiamento e o Treinamento de Mercenários (Artigo 1)

Esta convenção detalha ainda mais a definição, estabelecendo que um mercenário é qualquer pessoa que:

É recrutado especialmente, localmente ou no estrangeiro, para combater num conflito armado; é motivado a participar nas hostilidades essencialmente pelo desejo de ganho privado e, de facto, recebe a promessa, por parte de um dos lados do conflito ou em seu nome, de uma compensação material substancialmente superior à prometida ou paga a combatentes de patente e funções semelhantes nas forças armadas desse lado.” [1]

2. Responsabilidades dos Estados e implicações legais

A Convenção Internacional contra o Recrutamento, a Utilização, o Financiamento e o Treinamento de Mercenários também estabelece as responsabilidades dos Estados Partes como o Brasil:

Os Estados Partes não deverão recrutar, utilizar, financiar ou treinar mercenários e deverão proibir tais atividades de acordo com as disposições da presente Convenção.” (Artigo 5) [1].

O Brasil, como Estado Parte, pode ser responsabilizado internacionalmente caso não tome medidas políticas e jurídicas para proibir e punir tais atividades, incluindo a inserção de dispositivos no Código Penal, publicidade ostensiva em rede nacional e fiscalização de viagens internacionais para a Europa de ex-militares, ex-policiais em um interstício de no mínimo cinco anos.

2.1. Situação jurídica dos estrangeiros na Ucrânia

No contexto do conflito na Ucrânia, se, e somente se, os estrangeiros que se juntam à Legião Internacional para a Defesa Territorial forem formalmente integrados às Forças Armadas da Ucrânia, tecnicamente não são considerados mercenários, segundo a definição estrita do Artigo 47 da Terceira Convenção de Genebra.

Consequentemente, devem ser tratados como combatentes e prisioneiros de guerra caso sejam capturados, gozando das proteções do DIH.

No entanto, mercenários que não preencham esses critérios podem ter negada a proteção de prisioneiros de guerra e serem processados pela potência detentora (como a Rússia) por crimes como assassinato ou outros atos de guerra, e acabam sendo um alvo legítimo para a Rússia que não titubeia em neutralizar estrangeiros que apoiam o esforço de guerra ucraniano, sendo o mercenarismo o mais vil e desonroso trabalho em uma frente de guerra.


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História dos mercenários: De 1789 aos nossos dias

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2.2. Fatos similares ocorrem nos EUA e Reino Unido

Como divulgado pelo Columbia Undergraduate Law Review1, nos EUA há algumas particularidades: “Em última análise, considerando as mudanças no uso atual da tecnologia no recrutamento, precedentes em decisões e leis em vigor desde a Lei de Neutralidade de 1794 confirmam a legalidade do voluntariado de cidadãos americanos na Ucrânia, desde que esse voluntariado seja realizado por meio de canais ‘passivos’ e, portanto, não organizado sob jurisdição dos EUA.

1 https://www.culawreview.org/journal/heroes-or-criminals-the-legality-of-american-volunteers-in-the-russo-ukrainian-war.

Segundo pesquisas realizadas na internet em sites estrangeiros, os principais casos e sentenças:

Junho de 2022: Os britânicos Aiden Aslin e Shaun Pinner, juntamente com o marroquino Saadoun Brahim, foram condenados à morte por um tribunal na região separatista de Donetsk. Eles foram capturados em Mariupol enquanto integravam os fuzileiros navais ucranianos.

Libertação (Setembro de 2022): Aslin e Pinner foram libertados em uma troca de prisioneiros, depois de intervenção da Arábia Saudita e negociações com o Reino Unido.

Março de 2025: Um tribunal russo condenou o britânico James Scott Rhys Anderson, 22 anos, a 19 anos de prisão por “atividades mercenárias” e “ato terrorista” após sua captura na região de Kursk.

Dezembro de 2025: Hayden Davies, um britânico que lutou pela Ucrânia, foi condenado a 13 anos de prisão em uma colônia penal de segurança máxima por um tribunal na Donetsk controlada pela Rússia, sob a acusação de ser mercenário.

3. Implicações legais no Brasil

3.1. Incompetência da Polícia Federal para crimes militares cometidos no exterior

A priori, a Polícia Federal não possui competência para investigar crimes militares e causa espécie qualquer manifestação pública à imprensa nesse sentido, exceto por outros crimes em que haja crimes federais, crimes contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, nos exatos termos do art. 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

A competência para julgar crimes militares cometidos no exterior por militares brasileiros é da Justiça Militar da União (JMU), com sede na Auditoria da Capital Federal (Brasília), conforme o art. 27 da Lei nº 13.774/2018 e o art. 91 do Código Penal Militar (CPM), em função do CPM adotar o princípio da extraterritorialidade.



3.2. Brasileiros envolvidos em conflitos estrangeiros e produtores de conteúdo no Brasil que fomentam, incitam ou fazem apologia

Brasileiros que atuam como mercenários ou em grupos paramilitares em conflitos internacionais podem responder por crimes de guerra lá cometidos ou qualquer crime militar que também seja crime no Brasil.

Além disso, a Lei 12.720/2012 alterou o Código Penal para punir a participação em grupos paramilitares ou de extermínio, com penas que variam de quatro a 12 anos.

Da mesma sorte, recrutadores de mercenários também podem responder criminalmente, e há a possibilidade de crimes conexos como incitação, apologia e formação de quadrilha, por estes e produtores de conteúdo que estimulam ou fazem apologia ao crime, o que deve ser noticiado ao Ministério Público Militar.


Implicações legais para cidadãos brasileiros envolvidos com mercenarismo, abrangendo combatentes, recrutadores e apoiadores, com base na legislação nacional e em convenções internacionais.

Conclusão

A participação de cidadãos brasileiros, incluindo ex-militares, ex-policiais e jovens conscritos em conflitos armados estrangeiros, especialmente na condição de mercenários, levanta sérias questões legais e éticas e responsabilização da União e do Governo Federal diante do Direito Internacional Público.

A distinção entre combatente legítimo e mercenário é crucial para a aplicação do DIH e a garantia de direitos.

No Brasil, a legislação e a competência da Justiça Militar da União são cruciais para abordar casos de mercenarismo. No entanto, é evidente a necessidade urgente de políticas, medidas jurídicas e protocolos mais rigorosos, além de fiscalização intensificada em aeroportos e portos, para coibir e penalizar essa prática, embora isso não seja o que vemos ocorrer. A inação nesse sentido expõe o país a responsabilizações internacionais. O que hoje se observa na Ucrânia, e que amanhã pode ser em outra nação, é a normalização da violência e do assassinato, culminando na erosão dos vínculos cívico-militares com as instituições nacionais.

Como se diz ante a gritante omissão: tempos estranhos!

Referências

[1] Assembleia Geral da ONU. (1989). Resolução 44/34: Convenção Internacional contra o Recrutamento, a Utilização, o Financiamento e o Treinamento de Mercenários.

[2] Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 1949.

[3] Brasil. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar.

[4] Brasil. Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de participar de organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar crimes.

[5] Brasil. Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018. Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e dispõe sobre o funcionamento de seus serviços auxiliares, e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar.

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