Ministério da Defesa: Nota Oficial

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O Ministro da Defesa e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica repudiam veementemente a acusação apresentada pelo senhor Gilmar Mendes, contra o Exército Brasileiro, durante evento realizado no dia 11 de julho, quando afirmou: “É preciso dizer isso de maneira muito clara: o Exército está se associando a esse genocídio, não é razoável”.

Comentários dessa natureza, completamente afastados dos fatos, causam indignação. Trata-se de uma acusação grave, além de infundada, irresponsável e sobretudo leviana. O ataque gratuito a instituições de Estado não fortalece a democracia.

Genocídio é definido por lei como “a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso” (Lei nº 2.889/1956). Trata-se de um crime gravíssimo, tanto no âmbito nacional, como na justiça internacional, o que, naturalmente, é de pleno conhecimento de um jurista.

Na atual pandemia, as Forças Armadas, incluindo a Marinha, o Exército e a Força Aérea, estão completamente empenhadas justamente em preservar vidas.

Informamos que o MD encaminhará representação ao Procurador-Geral da República (PGR) para a adoção das medidas cabíveis.

Assinat


O texto da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, que define e pune o crime de genocídio, do qual o Governo Federal e o Exército foram acusados:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos


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8 comentários

  1. Gilmar Mendes, grande polemista e inconsequente. Deveria, antes, explicar suas relações com os Baratas (Rio de Janeiro, empresário, setor de transportes) a quem beneficiou, inúmeras vezes, com o instrumento jurídico da Habeas Corpus, libertando da prisão deferida, a pedido do MPF, em razão da notória vinculação com a máfia da transporte público do RJ.
    Antes de acusar de genocídio as Forças Armadas, na personalização do Exército, deveria de explicar as passagens aéreas, à Portugal, as expensas dos contribuintes brasileiros, com recursos tão necessários à luta atual contra à pandemia do COVID-19.
    Francamente, senhor Gilmar Mendes…cuide melhor do seu telhado de vidro.

  2. O stf (escreverei sempre em letras minúsculas. Pelo menos enquanto tiver essa composição.) Vem abusando ou interferindo em questões que não competem a eles, que se colocam acima do bem e do mal. Os deuses do olimpo brasileiro.

      1. Este modelo de stf não é aplicável aqui no Brasil, não se tem maturidade política para isso! Seguem por bandeiras sem fundamento…

        Albert, os materiais são de primeira, excelente conteúdo. Grande abraço.

  3. Cuidado meu querido, vc escrevendo stf em letras minúsculas podem entender que vc está diminuindo eles e trazer bronca pra ti.
    Kkkkk!!!!!

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